TJDFT - 0703475-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA SIMULAÇÃO.
INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO.
REGULAR.
DANOS MORAIS.
PREJUDICADO.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS. 1.
A Lei Complementar 167/2019 normatiza a Empresa Simples de Crédito (ESC) e estabelece, no art. 1º, caput, sua atuação restrita exclusivamente ao município de sua sede.
Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 2.
Nas operações, deve ser observado que a remuneração esteja limitada aos juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos (art. 5º, I), bem como é inaplicável a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e o art. 591 do Código Civil (§ 4º). 3.
O art. 3º, § 2º da Lei Complementar 123/06 prevê a possibilidade de que as empresas se qualifiquem desde o momento da constituição como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Será considerado o faturamento proporcional aos meses de atividade. 4.
Na hipótese, o contrato fixou o patamar de 6% ao mês relativo aos juros mensais.
Diante da natureza do negócio jurídico - risco inerente de inadimplência, concessão de crédito com recursos próprios e restrição de cobrança de outros encargos - é razoável o índice previsto. 5.
A simulação é vício gerado a partir de um desacordo entre as vontades declarada e interna; abala-se a relação entre o que é a essência do negócio jurídico e a sua exteriorização com o propósito de iludir terceiros por meio do conluio entre as partes. 6.
A proximidade das datas, por si só, não é suficiente para reconhecer a nulidade do negócio jurídico, notadamente em face da possibilidade do mutuário procurar outras opções de empréstimo mais favoráveis do que a constituição de uma pessoa jurídica para obtenção de crédito. 7.
Nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 14.711/2023, o devedor deve ser avisado sobre as datas, os horários e os locais dos leilões por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato e ao endereço eletrônico. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade de justiça. -
23/06/2025 17:58
Conhecido o recurso de ARILSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CHAVES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703475-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO, 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES APELADO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA CHAVES LIMA, RAILSON CHAVES GOMES ME e ARILSON GOMES ARAUJO contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, julgou improcedente os pedidos iniciais (ID 63920447).
Os apelantes elaboraram termo de revogação e cancelamento de instrumento particular em face dos advogados (ID 68184884).
O instrumento constituído informa que SANDRA, ARILSON e RAILSON revogaram o mandato (ID 68184884).
Todavia, consta apenas a assinatura de SANDRA e de RAILSON no documento (ID 68704342).
Concedido a ARILSON derradeira oportunidade para que firme, em 5 dias, o instrumento de revogação do mandato, o apelante quedou-se inerte (ID 68983627). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil (CPC), a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Uma vez revogado o mandato, caso não constituam outros advogados que assumam o patrocínio da causa, o recurso de apelação interposto por eles não será conhecido, independentemente de intimação prévia para regularização da representação processual (art. 111, parágrafo único, cumulado com art. 76, § 2º, I, ambos do CPC).
No caso, os recorrentes SANDRA CHAVES LIMA e RAILSON CHAVES GOMES apresentaram instrumento de revogação de mandato mas não constituíram novo advogado.
Portanto deixaram de cumprir com seus deveres processuais de regular representação, o que impede o conhecimento da apelação quanto à eles.
Por outro lado, o recorrente ARILSON GOMES DE ARAUJO não assinou a revogação do mandato.
Assim, os atuais patronos ficam mantidos em sua representação processual.
NÃO CONHEÇO da apelação com relação a SANDRA e RAILSON. À secretaria para atualizar os registros com a exclusão dos advogados do rol de procuradores dos apelantes SANDRA e RAILSON.
Deve ser mantido o cadastro e todos os advogados de ARILSON.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise da apelação do autor ARILSON.
Brasília-DF, 26 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:11
Outras Decisões
-
07/03/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL LEILÕES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL AIRES DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0703475-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA CHAVES LIMA, ARILSON GOMES DE ARAUJO, 51.042.821 RAILSON CHAVES GOMES APELADO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA CHAVES LIMA, RAILSON CHAVES GOMES ME e ARILSON GOMES ARAUJO contra sentença da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, julgou improcedente os pedidos iniciais (ID 63920447).
Em suas razões (ID 63920452), os apelantes sustentam que: 1) os juros cobrados no contrato pactuado são abusivos e superam em muito os valores legalmente permitidos; 2) o contrato celebrado com a apelada foi simulado; 2) a apelada utilizou-se da criação artificial de uma pessoa jurídica para viabilizar o empréstimo; 4) o leilão de seu imóvel foi marcado sem a devida notificação e com diversas irregularidades, como ausência de clareza quanto às datas e condições.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem preparo, diante da concessão de gratuidade de justiça na origem.
Contrarrazões apresentadas (ID 63920454).
Suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação em razão da inovação recursal.
Os apelantes se manifestaram sobre a preliminar (ID 64456507/64991002).
Raquel Alves do Prado Pires e Samuel Aires Dias requerem a habilitação no feito como terceiros interessados (ID 65903302).
Intimadas, as partes restaram inertes (IDs 67011370/67121450).
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o terceiro juridicamente interessado, em que a sentença seja favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput).
Na hipótese, Raquel e Samuel afirmam que arremataram o imóvel objeto do contrato de financiamento c/c alienação fiduciária em garantia.
Juntam escritura pública de compra e venda e certidão de ônus (IDs 65903307/65909911).
Os apelantes pretendem a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato firmado com a apelada e, consequentemente, anular o procedimento de execução extrajudicial e devolver o imóvel.
O recurso, em tese, busca atingir a relação jurídica firmada entre a apelada e os interessados.
Admite-se a integração aos autos para acompanhamento processual.
DEFIRO o pedido de habilitação de Raquel Alves do Prado Pires e Samuel Aires Dias. À Secretaria, para cadastramento dos requerentes nos autos.
Após a preclusão, volvam-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:28
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ARILSON GOMES DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/09/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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