TJDFT - 0744249-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744249-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A VISTA Certifico e dou fé que o réu opôs embargos de declaração ao julgado, os quais são tempestivos.
Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre os referidos embargos, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:24:21.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744249-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória na qual a autora requer a nulidade de contrato de cartão de crédito junto ao Banco BMG; a conversão do contrato para empréstimo consignado; a readequação das taxas, juros e encargos e a restituição de quantias pagas.
A autora afirma ter celebrado contrato com o BMG no valor total de R$ 8.728,89, com parcelas de R$ 380,00, descontadas de forma consignada em seu contracheque.
Acreditou estar contratando empréstimo consignado, quando, na verdade, tratou-se de cartão de crédito consignado (RCM).
Tutela de urgência deferida no ID 179600084 para suspender os efeitos do contrato ID 176327327 até segunda ordem deste Juízo.
Citado, o BMG apresenta contestação no ID 186739286.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o contrato celebrado pela autora com o BMG é de cartão de crédito consignado, com as realizações de saques e todas as informações sobre as características do contrato constam de forma expressa, clara e legível nos contratos, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor.
Alega o descabimento da inversão do ônus da prova; ressalta a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado e aponta a inexistência de dano material e afirma a validade da taxa de juros e encargos do contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, requer a compensação dos saques realizados pela autora em caso de condenação.
Réplica no ID 191235335.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 195327869, na qual restou rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; fixado o ponto controvertido e invertido o ônus da prova.
Em provas, o requerido juntou mídias de IDs 200054012 e seguintes.
A parte autora nada requereu.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes de análise e tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória, cuja pretensão da parte autora é a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida à devolução dos valores pagos.
Subsidiariamente, a “readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado”.
Conforme a renomada Escada Ponteana, os negócios jurídicos possuem três estruturas ou planos distintos: de existência, validade e eficácia.
No plano da existência estão os pressupostos, elementos mínimos de um negócio jurídico, exigindo-se agente, vontade, objeto e forma.
No plano da validade, qualificam-se os elementos da existência: o agente deve ser capaz, a vontade deve ser livre e consciente, o objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme prescrição legal ou não defesa em lei.
No plano da eficácia, por sua vez, se encontram alimentos acidentais, tais como condição, termo e encargo.
Assim, afirmar que um contrato é inexistente é sustentar a ausência de um negócio jurídico com os seus pressupostos básicos de agente, vontade, objeto e forma.
No presente caso, é certo que há um negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme se evidencia do instrumento contratual juntado em contestação (ID 186743345).
Não se concebe, assim, em qualquer hipótese de inexistência de contrato, reafirmando-se que a análise do conteúdo da vontade está estrita ao plano da validade contratual.
No que toca à validade do contrato, a parte requerente afirma que há vício de consentimento, pois sua vontade era de contratar um empréstimo consignado.
Sustenta, assim, que “Sem ter a real noção do que estaria contratando e achando que estaria celebrando um verdadeiro contrato de empréstimo consignado, a autora sucumbiu às supostas vantagens informadas e aderiu com a celebração do contrato Nº 55912728 junto a instituição Requerida, no valor total de R$ 8.728,89, com supostas parcelas de R$ 380,00, que seriam descontadas de forma consignada no contracheque da Requerente”.
Nesse ponto, também sem razão.
Com efeito, o contrato juntado aos autos, possui informações expressas e em caixa alta de que se trata de um cartão de crédito consignado, sendo inverossímil o desconhecimento do objeto contratado.
Da mesma forma, as gravações juntadas pelo réu revelam que a autora teve conhecimento de que a contratação envolvia um cartão de crédito, e não puramente um empréstimo consignado.
Se a intenção da parte autora era contratar outro tipo de negócio, houve inegável reserva mental (art. 110, CC), mantendo-se válida a vontade manifestada através da assinatura do contrato.
Assim, pelas razões expostas na inicial, não há mácula a ser reconhecida na espécie.
Analisando-se, no entanto, as obrigações assumidas pelas partes - especialmente pelo tomador do crédito – e como referidas obrigações se materializaram no tempo, durante o cumprimento do negócio, resta nítida a violação da função social do contrato, condição suficiente e bastante para se reconhecer a invalidade da avença.
Com efeito, consoante art. 421 do Código Civil, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo um preceito de ordem pública (art. 2.035, CC) apto a invalidar convenções negociais (enunciado 431 da V Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça).
Possuindo fundamento constitucional no princípio da solidariedade social (art. 3º, inc.
I, CF), da dignidade da pessoa humana (art.1º, inc.
III, CF) e no próprio direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF), a função social dos contratos exige uma releitura da liberdade contratual, reconhecendo-se que, como negócio social, o contrato só se justifica na medida em que fornece benefícios aos contratantes, levando-se a conta a realidade social que os circunda.
Conforme pontua a doutrina, “a palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra” (Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, pág. 1.359).
Tratando-se ainda de relação consumerista – como na espécie, em que presentes a consumidora de crédito (art. 2º, caput, CDC) e o fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC) -, a relativização do pacta sunt servanda é amplificado.
Nesse sentido, conforme Cláudia Lima Marques “o Código de Defesa do Consumidor inova consideravelmente o espírito do direito das obrigações, e relativo à máxima pacta sunt servanda.
A nova lei vai reduzir o espaço antes reservado para a autonomia da vontade proibindo que se pactuem determinadas cláusulas, vai impor normas imperativas, que visam proteger o consumidor, reequilibrando o contrato, garantindo as legítimas expectativas que depositou no vínculo contratual” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 623).
No presente caso, a execução do contrato conforme inicialmente programada criou uma relação parasitária da Instituição Financeira em relação ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, o que evidentemente impõe um benefício desproporcional e exagerado à credora, em sacrífico de um devedor que é legalmente reconhecido como hipervulnerável, dado se tratar de idoso (Lei 10.741/2003) e consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
Nesta ação, e em outras centenas semelhantes ajuizadas somente neste Juízo, verifica-se que houve uma efetiva tredestinação permanente do contracheque da autora para a Instituição Financeira ré, que se tornou “sócia” da parte autora ao conceder um mútuo vinculado a cartão de crédito que é, adotando-se a sistemática prevista em contrato, impagável em virtude: 1) da elevada taxa de juros remuneratórios, que muito se aproxima do “pagamento mínimo”, que é a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário e 2) da capitalização composta de juros que acontece mês a mês com o refinanciamento do saldo devedor.
Nesse ponto, vale a transcrição de trecho da decisão proferida por este juízo no ID 179600084, que especifica a situação ora tratada nestes autos: “O contrato de cartão de crédito consignado, apesar de permitido pela legislação nacional, requer informação adequada, como é de direito e de dever em toda relação consumeirista, mas, ainda com mais ênfase, em relações com desenhos obrigacionais tão novos e diferenciados como o são este tipo de contrato.
Por este tipo de contrato, o tomador do empréstimo recebe um valor em sua conta corrente (no caso, a autora recebeu R$ 8.664,00 em maio de 2019).
Concomitantemente, é emitido um cartão de crédito que vem como se o tomador de empréstimo já tivesse usado o cartão no valor do empréstimo tomado.
Todos os meses então chega a fatura do cartão de crédito com aquele valor tomado de empréstimo, acrescido ou não de outros gastos realizados.
A pessoa tem a opção de pagar o valor total, mas não, por exemplo, um valor intermediário, como acontece nos contratos de cartão de crédito usuais.
Há o valor mínimo para pagamento da fatura, o qual é pago todo mês de forma automática no contracheque do tomador de empréstimo, num valor já pré-fixado (no caso em tela R$ 380,00), do que decorre que o consumidor, usando ou não o cartão de crédito para outros gastos, se não conseguir pagar o que tomou por empréstimo de uma só vez pagando o valor total de sua fatura (equivalente ao valor total tomado por empréstimo), todos os meses sofre, em cima do valor que deixa de pagar sobejante ao valor mínimo da fatura, o acréscimo dos pesados encargos de cartão de crédito.
Ou seja, o contrato é uma mistura de empréstimo consignado no contracheque com contrato de cartão de crédito, o que é dificultoso de ser entendido e não ficou claro no contrato sob análise.
Quando se lê o contrato ID 176327327, vê-se que de forma alguma a autora foi adequadamente informada do que ocorreria a partir dali.
Tomou por empréstimo a quantia de R$ 8.664,00, estando consignado que pagaria um custo efetivo total com juros ao mês de 4,28% e ao ano de 66,51%, consoante consta do Quadro III do contrato (ID 176327327, página 4).
Confusamente, do mesmo Quadro III consta que o pagamento seria em uma parcela de R$ 8.728,89.
Ainda, na primeira página do contrato, consta que o "valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" do cartão de crédito seria de R$ 380,00, havendo depois uma autorização para que desconto deste referido valor mínimo na folha de pagamento.
As informações são, pois, sumarizadas por demais e, à primeira vista, incompletas e inconsistentes.” A situação acima exposta retrata faticamente uma hipótese de onerosidade excessiva (art. 6º, inc.
V, CDC), sendo certo que “um contrato que acarreta onerosidade excessiva a uma das partes, especialmente tida como vulnerável, não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante” (TARTUCE, Flávio Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
Pág. 241).
A situação fático-jurídica se revela ainda mais grave quando se tem em mente a grande disparidade dos juros remuneratórios de cartão de crédito e de empréstimos consignados.
Nesse sentido, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – código 25468), em fevereiro de 2022 a taxa média mensal de juros para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,87% ao mês, ao passo que a taxa média mensal de juros de cartão de crédito rotativo era de 13,46% ao mês.
Considerando a gritante disparidade das taxas e tendo em vista que o mútuo ordinário também legitima descontos em benefício previdenciário – de modo que o pagamento à Instituição Financeira é garantido -, é moralmente e juridicamente questionável a conduta da ré em oferecer um produto bancário sabidamente mais prejudicial ao tomador.
Deve-se relembrar que do princípio da boa-fé objetiva decorre o dever de lealdade e cooperação das partes, sendo dever do fornecedor a prevenção de situação de superendividamento (art. 6º, inc.
XI, CDC) e evitar a ruína da parte contrária.
Em resumo, o contrato objeto desta ação evidencia o abuso de direito da Instituição Financeira e a violação à função social dos contratos, impondo-se onerosidade desproporcional e desnecessária ao tomador do crédito – analisada sob os aspectos dos demais serviços de crédito disponíveis e oferecido pela própria requerida -, de modo que o reconhecimento da sua invalidade é imperiosa, na forma do art. 166, inc.
II, art. 421 e art. 2.035, todos do Código Civil.
Reafirma-se, novamente, que a função social do contrato é matéria de ordem pública (art. 2.035, CC), de modo que não há violação ao princípio dispositivo em se reconhecer de ofício tal questão (art. 2.035, CC).
Quanto aos efeitos da invalidade, é certo que, a rigor, deve se procurar manter o contrato celebrado entre as partes, revisando-se ou anulando-se cláusulas específicas.
Na espécie, no entanto, o vício atinge o contrato como um todo, não sendo possível saná-lo com a redução ou anulação de uma ou outra cláusula contratual.
Do mesmo modo, a conversão do contrato para empréstimo consignado, tal como pretendido pelo autor, não pode ser realizado judicialmente sem se violar a regra da autonomia privada de que é titular a Instituição Financeira.
Com efeito, para a conversão do mútuo para empréstimo consignado é necessária a estipulação da taxa de juros, forma de capitalização e, principalmente, duração da avença, o que influi no valor e número das parcelas.
Todos esses elementos não são extraíveis do contrato celebrado pelas partes, de modo que, havendo conversão, deveriam ser criados/determinados por este juízo, em verdadeira imposição à Instituição Financeira.
Assim, frente às soluções possíveis, a invalidação do contrato, com o retorno ao status quo ante, é a medida mais adequada.
Nesse ponto, pela parte autora deverá ser restituído o valor lhe mutuado pela Instituição Financeira, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do depósito em conta.
A ré, por sua vez, deverá restituir os valores descontados do contracheque da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento.
Tais valores deverão ser calculados, realizando-se a devida compensação e acerto de contas.
Havendo saldo em favor da autora, ele deverá ser restituído, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da citação.
Caso haja saldo em favor da Instituição Financeira, restará facultado à parte autora efetuar o integral pagamento direto ou a manutenção dos descontos mensais em seu contracheque – agora por ordem judicial, observado o eventual limite de margem consignável – até a integral restituição dos valores mutuados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 179600084) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular o contrato firmado entre as partes, retornando estas ao status quo ante e determinar a devolução, pela autora, dos valores que lhe foram disponibilizados em conta corrente e a restituição, pela requerida, das quantias pagas pela parte autora através da consignação em folha de pagamento.
Tal como exposto na fundamentação, o valor a ser restituído pela autora deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do depósito em sua conta.
Os valores a serem restituídos pela ré também deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada pagamento.
Havendo saldo em favor da parte autora, ele deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Havendo saldo em favor da Instituição Financeira, deverão ser cobrados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
Preclusa a presente decisão, oficie-se órgão empregador da autora solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato ora anulado.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744249-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:30:55.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744249-20.2023.8.07.0001 AUTOR: MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A Decisão Interlocutória A sessão de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC somente não será realizada caso todas as partes assim se manifestem, consoante determinação expressa contida no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu nestes autos.
Ademais, as circunstâncias do caso presente evidenciam a significativa possibilidade haver interesses subjacentes ainda não identificados, que não são alcançáveis pela tutela judicial e, se não tratados, acarretam considerável risco de continuidade e agravamento do conflito mesmo após o encerramento do processo mediante uma sentença ou acórdão.
Aguarde-se a audiência designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Outras decisões
-
08/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/01/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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