TJDFT - 0742917-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão Rosangela Cosmo Xavier (ID 233668169).
A consulta aos autos faz ver que este cumprimento de sentença foi declarado extinto por meio da sentença de ID 212870952.
Assim, não há mais razões para que existam restrições de circulação em face do veículo da antiga devedora Rosangela Cosmo Xavier, razão pela qual promovi a devida baixa no sistema Renajud (comprovante em anexo).
No mais, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:51:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 18:12
Deferido o pedido de ROSANGELA COSMO XAVIER - CPF: *43.***.*52-49 (EXECUTADO).
-
25/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a determinação constante na sentença em relação ao imediato trânsito em julgado (ID 212870952), inviável a apreciação de embargos de declaração para sua modificação.
No entanto, recebo o documento de ID 213347798 como simples petição e acolho o pedido da executada, determinando a suspensão da exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida às executadas (ID 160961436). À Secretaria para observar o ora disposto.
Considerando que já houve o cumprimento do determinado em sentença, arquivem-se definitivamente os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:53:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 17:26
Deferido o pedido de DJANE CASTRO FERREIRA - CPF: *53.***.*31-04 (EXECUTADO).
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04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/10/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por NAIARA ALVES DA SILVA, contra DJANE CASTRO FERREIRA e ROSANGELA COSMO XAVIER, devidamente qualificadas.
Determinada a realização de hasta pública de bens penhorados nos autos (ID 208324923), a executada ROSANGELA COSMO XAVIER comprovou o adimplemento da dívida (ID 212539947), tendo a parte autora dado quitação (ID 212778588). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico em nome da exequente, no importe de R$ 5.720,62 (cinco mil, setecentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), mais acréscimos, conforme dados bancários ao ID 212778588 e comprovante de ID 212576446.
Comunique-se com urgência ao NULEJ para fins de cancelamento da hasta pública (ID 211333184).
Custas finais pelas executadas.
O pagamento voluntário e a anuência do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:24:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/09/2024 23:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 212539952, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 5.866,81 SALDO ATUALIZADO R$ 5.720,62 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552408881 Outros NAIARA ALVES DA SILVA ROSANGELA COSMO XAVIER 0,00 BRB 1552409020 Outros NAIARA ALVES DA SILVA ROSANGELA COSMO XAVIER 0,00 BRB 1553820670 Ativa NAIARA ALVES DA SILVA DJANE CASTRO FERREIRA 5.720,62 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6314727 26/09/2024 ROSANGELA COSMO XAVIER 5.720,62 5.720,62 - BRB 1552408873 Outros NAIARA ALVES DA SILVA ROSANGELA COSMO XAVIER 0,00 BRB 1552409039 Outros NAIARA ALVES DA SILVA DJANE CASTRO FERREIRA 0,00 VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:26
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:46
Expedição de Edital.
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02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente comprovação de pagamento da proposta de acordo, a exequente requer a hasta pública dos bens objeto de penhora nos autos (ID 202783887).
Decido.
Não havendo interesse da credora na adjudicação dos bens móveis penhorados, defiro o pedido de alienação por leilão judicial (ID 202783887).
O preço mínimo para venda na primeira hasta é o da avaliação, e em segunda hasta no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos bens, conforme art. 891, do CPC.
O leiloeiro designado por sorteio eletrônico deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação e sítios especializados na internet.
O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro e à vista mediante depósito judicial, a cargo do leiloeiro.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Ressarcimento das despesas por conta do arrematante, na forma do art. 23 do Provimento TJDFT nº 51, de 13 de outubro de 2020.
Assim, remetam-se os autos ao NULEJ.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:41:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:33
Deferido o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 207799340, à parte autora para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:35:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para ciência e manifestação sobre a petição id 207759913 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:56
Outras decisões
-
16/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:16
Outras decisões
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da executada ROSANGELA COSMO para se manifestar sobre a contraproposta da credora na petição id 205332154.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 193451180 foi clara ao autorizar a remoção dos bens e a nomeação da exequente ou representante como depositário.
Ao ID 202783886, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado de penhora de bens, nomeando a executada como depositária, uma vez que a exequente não proveu os meios necessários para eventual remoção.
Ao ID 202268989, a executada ROSANGELA COSMO XAVIER apresenta proposta de acordo.
Na petição de ID 203014440, a exequente rejeita a proposta, requerendo a remoção dos bens e a nomeação do advogado como depositário.
Pede ainda que haja o reconhecimento da confissão da executada quanto ao montante devido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica nos autos, este Juízo foi claro ao indicar que incumbe à parte exequente diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para cumprimento do mandado, o que não foi feito.
Após cumprida a diligência, a exequente requer a reiteração do mandado, uma vez que pretende a remoção dos bens e a designação de seu patrono como depositário.
Ressalto à exequente que a reiteração de atos processuais em razão de sua inércia prejudica a prestação jurisdicional, indo de encontro aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
Não se admite que o aparato judicial seja colocado à disposição da parte para a satisfação de seu direito quando lhe for mais conveniente.
Em relação ao reconhecimento de confissão, destaco à exequente que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, que se processa exclusivamente em conformidade com o título judicial que o ampara, não havendo falar em confissão quanto a valor devido.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de remoção dos bens e designação de novo depositário.
Ainda, não havendo interesse da exequente na autocomposição, o processo seguirá com as medidas expropriatórias. À exequente para indicar se pretende a adjudicação ou a hasta pública dos bens penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:23:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Indeferido o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE)
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13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o retorno das informações relativas ao contrato de alienação fiduciária de veículo (ID 198509946), a exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do bem, com o subsequente encaminhamento para realização de atos expropriatórios (ID 200648221). É o breve relato.
Fundamento e decido.
A penhora dos direitos aquisitivos do bem alienado fiduciariamente tem amparo no art. 835, XII, do CPC, que autoriza expressamente a penhora de direitos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Comprovado a adimplemento parcial do contrato firmado entre a executada ROSANGELA COSMO XAVIER e o credor fiduciário BANCO PAN S.A (ID 198509946), cabível a constrição dos direitos da devedora.
No entanto, a determinação de hasta pública do bem não se encontra em consonância com o princípio da efetividade.
Isso porque o objetivo dos procedimentos executórios é expropriar bens do devedor para garantir o adimplemento da dívida, nos termos da lei processual.
Nesse contexto, destaco que a executada possui apenas a posse direta e a propriedade resolúvel do veículo, o que inviabiliza a alienação judicial do veículo.
Eventual determinação de hasta pública dependeria do integral adimplemento da dívida junto ao credor fiduciário, de modo que o bem passaria a integrar o patrimônio da executada.
Confira-se o seguinte precedente deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INSTRUÇÃO DO RECURSO.
REJEITADA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO DO DEVEDOR.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os documentos considerados ausentes pelo agravado se incluem naqueles dispensados para a instrução do agravo de instrumento nos autos eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC.
O recurso foi instruído de acordo com a exigência processual e permite a análise sob o princípio da dialeticidade. 2.
A penhora dos direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente está autorizada pelo art. 835, XII, do CPC.
Não se confunde com a constrição do próprio bem, pois recai apenas sobre a expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante. 3.
Uma vez determinada a penhora sobre os direitos aquisitivos, a avaliação do bem se justifica pela necessidade de se definir a expressão econômica dos direitos do devedor, a fim de verificar a utilidade da constrição (artigo 836 do CPC), a partir do cotejo entre o valor do bem e o saldo devedor. 4.
Embora inviável a realização de hasta pública para a expropriação da propriedade do bem alienado fiduciariamente - já que este somente passará a integrar a esfera de patrimônio do devedor fiduciante após o adimplemento integral da dívida -, não há óbice à avaliação do bem com o objetivo de verificar a extensão dos direitos do devedor. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1614547, 07205572920228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo RENAULT LOGAN EXPR 16M, ano/modelo 2016/2016, de placa PAP 3436.
Restrição já inserida ao ID 188099944.
Fica a executada ROSANGELA COSMO XAVIER intimada acerca da penhora por meio de sua advogada devidamente constituída.
Oficie-se ao credor fiduciário (ID 197613590) para ciência quanto aos termos desta decisão, devendo ser informado a este Juízo caso haja a quitação do contrato.
Em caso de retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser igualmente comunicado a este Juízo para levantamento da restrição sobre o bem.
Lado outro, indefiro pedido de remessa do veículo à hasta pública.
Sem prejuízo das providências cartorárias, aguarde-se o retorno do mandado de ID 199266692.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:14:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:31
Deferido o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Outras decisões
-
21/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:02
Deferido o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de informações já disponíveis nos autos, ao ID 189366082, determinou-se à exequente a realização de diligências extrajudiciais para indicação do credor fiduciário.
Determinação esta reiterada ao ID 190783415.
Na petição de ID 192001262, a parte autora informa que o credor fiduciário é o BANCO PAN S.A e requer a expedição de ofício ao Detran/DF para obtenção de informações acerca do atual estado do contrato.
Informa ainda a identificação de vencimentos da executada ROSANGELA COSMO XAVIER junto ao Governo do Distrito Federal.
Requer a realização de pesquisa reiterada de valores. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de expedição de comunicação ao órgão de trânsito, ao ID 189366082 este Juízo foi claro ao indicar que as informações relativas ao contrato de alienação fiduciária são obtidas junto ao credor, não junto ao órgão de trânsito.
Quanto ao pedido de penhora reiterada de valores, promovo a pesquisa simples de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 192391661 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, EXECUTADAS: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER.
No que tange à repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa anterior, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Indefiro ainda o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF.
Lado outro, defiro o pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira. À parte autora para indicar endereço eletrônico para envio do pedido de informações junto ao credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Feito, oficie-se ao BANCO PAN S.A. para que informe a atual situação do contrato relativo ao veículo de placa PAP 3436, firmado com ROSANGELA COSMO XAVIER, CPF: *43.***.*52-49.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:58:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/04/2024 22:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:43
Outras decisões
-
20/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 189344308 não cumpre o determinado na decisão de ID 188099942.
Isso porque as informações contratuais atualizadas devem ser obtidas diretamente com o credor fiduciário, conforme determinado, não bastando a mera projeção com base nos dados do contrato.
Ainda, existe anotação administrativa, incumbindo à exequente diligenciar acerca de sua natureza perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Assim, concedo à exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 188099942, apresentando nos autos as informações pertinentes relativas ao veículo de placa PAP 3436, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:05:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:23
Outras decisões
-
08/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Noticiado o inadimplemento da obrigação e pleiteada a concessão de tutela antecipada para a constrição de automóveis (ID 185392241), o pedido foi parcialmente deferido, concedendo-se prazo às executadas para manifestação (ID 186348067).
Certificada a inércia das executadas (ID 187907117), os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do inadimplemento do acordo homologado nos autos, a execução deve prosseguir.
Em consulta ao RENAJUD, verifico que o veículo objeto de restrição de circulação (ID 186394596) possui restrições administrativas e anotação de alienação fiduciária.
Assim, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Em relação às restrições administrativas, incumbe à exequente diligenciar acerca de sua natureza perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Assim, à exequente para apresentar nos autos as informações pertinentes relativas ao veículo de placa PAP 3436, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:46:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:27
Outras decisões
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSANGELA COSMO XAVIER em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente noticia o inadimplemento da obrigação homologada em sentença (ID 164724105).
Requer a intimação das executadas para pagamento, bem como a concessão de tutela antecipada para a constrição de automóveis (ID 185392241). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de tutela provisória, verifico que o veículo de placa PAD 1503 não está nome das executadas.
No que tange ao veículo de placa PAP 3436, embora esteja em nome de ROSANGELA COSMO XAVIER, o veículo possui anotação de alienação fiduciária e restrição administrativa.
No entanto, já estando o processo em fase executiva e noticiado o inadimplemento do acordo firmado entre as partes, acolho em parte o pedido de ID 185392241 para determinar a restrição de transferência sobre referido bem.
Ainda, às executadas para manifestação quanto à petição de ID 185392241, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:32:26.
BRUNA ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742917-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA ALVES DA SILVA EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA, ROSANGELA COSMO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 11.419/2006, os documentos digitalmente assinados devem necessariamente permitir a identificação inequívoca do signatário, seja por assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Nesse contexto, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 185392244) não obedece ao disposto na lei de regência, devendo ser regularizada a representação processual da autora.
Assim, à exequente para apresentar instrumento de mandato válido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da petição apresentada.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:09:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:03
Outras decisões
-
01/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 06:36
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA COSMO XAVIER em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:17
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NAIARA ALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA COSMO XAVIER em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:02
Deferido o pedido de NAIARA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*79-95 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:07
Outras decisões
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:53
em cooperação judiciária
-
12/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 16:10
Expedição de Alvará.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:52
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA COSMO XAVIER - CPF: *43.***.*52-49 (EXECUTADO).
-
02/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NAIARA ALVES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:42
Outras decisões
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 10:59
Juntada de consulta sisbajud
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 21:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:03
em cooperação judiciária
-
13/05/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Deferido o pedido de DJANE CASTRO FERREIRA - CPF: *53.***.*31-04 (EXECUTADO).
-
13/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:11
Outras decisões
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DJANE CASTRO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA COSMO XAVIER em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NAIARA ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DJANE CASTRO FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ROSANGELA COSMO XAVIER em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 21:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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