TJDFT - 0700742-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 07:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700742-21.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:26:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:35
Outras decisões
-
15/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700742-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) autor(a), por mandado, sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, de ID 187300265, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para dizer onde a autoridade coatora pode ser encontrada.
Com a informação, renove-se a tentativa de intimação da autoridade impetrada a prestar suas informações.
Caso o prazo transcorra "in albis", façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:59:30.
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06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:50
Outras decisões
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700742-21.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de notificação da autoridade coatora, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 187300265.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:29:01.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
21/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700742-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAUS Quadra 3, Lote 5/6, Quadra 3, Ed.
Multi Brasil Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-030 Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende, em sede de liminar, que seja determinada a retirada do Box 254, Bloco H, Torre de Tv, do procedimento de licitação que tem por objeto a outorga de permissão de uso qualificada dos mobiliários urbanos listados, localizados na Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.
Para tanto, afirma que é permissionário do Box n° 254, no Bloco H, na Feira da Torre de Tv desde o ano de 2015, exercendo a atividade de vendas de móveis planejados diariamente.
Aduz que na data de 24/11/2023, foi surpreendido com a publicação no Diário Oficial, edição nº 219, página 45, de 24 de novembro de 2023, de notificação impondo a desocupação e retomada dos boxes dos feirantes da Feira da torre de TV de Brasília, determinado que seus permissionários deveriam proceder com a desocupação imediata da área pública no prazo de 72 horas, não havendo uma fundamentação ou justificativa plausível para tal.
Destaca que compareceu ao órgão competente para esclarecimentos, tendo recebido uma lista de documentos para regularização.
Argumenta que todas as documentações solicitadas foram apresentadas na SECID, tais como as que comprovam o tempo que exercia suas atividades na Banca.
Relata que, não obstante, a Administração na data 21/12/2023 procedeu com nova notificação para retirada dos feirantes no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, e que no dia 29 de Dezembro foi aberta uma nova licitação que incluí o Box 254 com prazo terminal para entrega dos documentos dia 29 de Janeiro de 2024.
Noticia que durante todo esse período compareceu na SECID buscando uma solução para que o Box 254 fosse retirado da nova licitação e não recebia nenhum posicionamento sobre as documentações apresentadas.
Afirma que, faltando 5 dias para encerrar a licitação, a SECID informou a si que não conseguiu comprovar o tempo que estava na Banca.
Requereu liminar para que seja determinada a retirada do Box 254, Bloco H, Torre de Tv da Licitação. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, verifico, em juízo sumário, que não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar.
Com efeito, da documentação acostada aos autos não é possível infirmar a presunção de veracidade do ato administrativo que ora se pretende suspender.
O Estado, ao disponibilizar um box na feira da Torre de TV de Brasília, local público destinado a Feira Popular, para ocupação e exploração comercial, pratica ato discricionário da própria Administração Pública mediante autorização unilateral e precária, pelo qual faculta ao particular, por tempo determinado, o uso de bem público uma vez preenchidos determinados requisitos legais.
Se iniciado o procedimento tendente a se verificar a regular ocupação do Impetrante, dela não emergiram os requisitos legais para explorar comercialmente box na feira da Torre de TV, não se pode afirmar em sede de liminar assim não seja.
Logo, inexiste direito adquirido a ser tutelado.
Neste contexto, deve-se fazer prevalecer a presunção de legitimidade ostentada pelo ato atacado.
Além disso, aconselha a prudência aguardar a instrução do feito com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:27:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185098136 Petição Inicial Petição Inicial 24013013441162400000169476618 185098139 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24013013441277200000169476619 185098141 COMP DE RESI Comprovante de Residência 24013013441329800000169476621 185100545 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013013441376900000169476624 185100547 RECIBO TAXAS ADM TORRE DE TV 2018 A 2023 Outros Documentos 24013013441453200000169476625 185100548 Imagens do box nas redes sociais Outros Documentos 24013013441495100000169476626 185100550 Video 2019 box 254 Outros Documentos 24013013441543900000169476628 185100553 GuiaInicial0101843414 Guia 24013013441618000000169476630 185100554 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24013013441661600000169476631 -
31/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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