TJDFT - 0702005-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DESPACHO Intime-se o autor para apresentar pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Anote-se que não há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois já findada a fase cognitiva, devendo o exequente ater-se aos termos do título judicial, sob pena de indeferimento do requerimento.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:51
Outras decisões
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09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VICENTE PAULO em desfavor de JORGE ALBERTO, na qual afirma, em resumo, que, em 26/07/22, vendeu ao réu o veículo VW/GOL 1.0, COR CINZA, placa JIZ1837, chassi 9BWAA05U6CP159801, ano 2011, modelo 2012, código Renavam *04.***.*14-77, mediante procuração pública, No entanto, até o momento, não houve a efetiva transferência do veículo, tendo sido cometidas infrações de trânsito que geraram débito de R$ 3.815,11 (três mil, oitocentos e quinze reais e onze centavos).
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “a) Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de obrigar a parte requerida a realizar a transferência do veículo, das multas e de seus pontos e encargos consequentes, para a sua CNH ou a quem ele indicar, junto ao DETRAN correspondente, sob pena de multa diária; b) A citação da parte requerida, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia; c) A procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide, OU ao final confirmado a liminar concedida. d) Requer ainda que seja condenado o requerido ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais;” Decisão de id 204848909 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ante a contumácia do réu e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora, ao menos em parte.
Além disso, a procuração exibida pela autora em id 185073021 — tendo por objeto o veículo automotor VW/GOL PLACA JIZ1837 — constitui autêntico instrumento de mandato em causa própria (in rem suam), porquanto nela previstas as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, tendo eficácia para formalização a alienação do domínio do bem móvel, a teor do disposto no artigo 685 do Código Civil.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Quanto à eficácia deste instrumento contratual para formalizar a alienação do veículo automotor, na medida em que equiparada para todos os efeitos ao contrato de compra e venda, assim também se pronuncia a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS VEICULARES.
PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA "IN REM SUAM".
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A escritura feita pela Autora, por meio da qual alega que transferiu a propriedade de veículo aos Réus, possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como conferiu aos outorgados poderes para vender e assinar termo de transferência de veículo, o que, em princípio, caracteriza procuração em causa própria ou com cláusula "in rem suam". 1.1.
A procuração em causa própria, ou com cláusula "in rem suam", configura documento bilateral e se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, quais sejam, a discriminação do objeto, o preço e o consenso das partes. (...) (Acórdão 1276303, 07179186820188070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. 1.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.
A procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 3.
O mandato em causa própria ou procuração in rem suam não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, tratando-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário. 4.
A parte que requer em Juízo a transferência do automóvel para o nome de terceiro adquirente, com vistas a se desatrelar do veículo após a consumação do negócio jurídico e impedir eventual responsabilização por débitos gerados após a tradição, não está defendendo direito alheio em nome próprio quando munida de instrumento que possibilita a proteção do bem alienado (procuração in rem suam).
Ilegitimidade ativa afastada. 5.
Se o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6.
A existência de prova robusta acerca do negócio jurídico, aliada à tradição do bem, concede ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme redação do artigo 123, inciso I, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (Acórdão 1081065, 20140111622340APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: 603/617) O contrato de compra e venda do veículo enseja para o(s) adquirente(s) a obrigação de transferência dos registros administrativos do bem para o seu nome, bem como a de pagar os encargos legais (notadamente os tributos e multas por infrações à legislação de trânsito) e contratuais decorrentes da aquisição da propriedade móvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária do(a) alienante quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Especificamente em relação aos débitos de natureza tributária, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Nesse sentido, ressalto os seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
EX-PROPRIETÁRIO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.
In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto.
Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN.
Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C.
STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E.
Tribunal". 2.
O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3.
Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual...” (REsp 1775668/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENANTE.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se da responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2.
O Tribunal de origem responsabilizou solidariamente o recorrente por não ter havido a comunicação acerca da alienação do veículo automotor à autoridade de trânsito competente, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3.
Não obstante, esta Corte editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4.
Em que pese o entendimento sobredito, esta Corte tem afastado tal enunciado sumular quando o Tribunal de origem adota como fundamento, a regra prevista na legislação local, como no caso em apreço.
Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp 1719549/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento foi corroborado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1118 pelo colendo STJ, no qual firmou a seguinte tese: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito a jurisprudência tem afirmado a responsabilidade solidária do alienante que não realizou, no prazo legal, a comunicação de venda do veículo automotor, nomeadamente em relação às infrações que eventualmente tenham sido cometidas exclusivamente pelo adquirente após a tradição do bem, solidariedade restrita à obrigação de pagar o débito correspondente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA OU COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA DE TRANSITO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DPVAT.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência junto à autarquia de trânsito é ato ilícito causador de prejuízo ao alienante que se protrai no tempo, não merecendo acolhimento a tese de que o início do prazo prescricional trienal previsto no Art. 206, §3º, V do Código Civil inicia-se trinta dias após a venda do veículo, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição. 2.
A obrigação de comunicação à autarquia de trânsito acerca da compra de veículo cabe primordialmente ao comprador, nos termos do Art. 123 do CTB. 3.
O Art. 134 do CTB, que prevê a responsabilização solidária do vendedor pelas penalidades de trânsito impostas até a data da comunicação de venda, caso não realizada esta no prazo de trinta dias, sofreu mitigação após interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 585, no sentido de que a solidariedade não se estende ao pagamento de IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 4.
Diante da lei e da jurisprudência do Tribunal Superior, é forçoso reconhecer que há solidariedade entre comprador e vendedor de veículo no que tange às multas de trânsito, não se admitindo a transferência de pontuação para a CNH do comprador, notadamente diante da inércia do vendedor em apontar o verdadeiro infrator quando do recebimento da notificação de autuação...”(Acórdão n.1125421, 20160910188398APC, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 113-121) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO.
MULTAS, PONTUAÇÃO E DÉBITOS DE IMPOSTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 134 CTB.
DEVER DE O VENDEDOR APRESENTAR CÓPIA AUTENTICADA DO DUT, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PENALIDADES SOBRE O VEÍCULO.
I - A tutela de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, CPC.
II - O art. 134 do CTB estabelece uma obrigação solidária entre o proprietário antigo e o novo adquirente quando não há a devida comunicação da transferência da propriedade de veículo automotor para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo de modo a regularizar o domínio do bem e conferir publicidade ao negócio jurídico, respondendo ambos, em caso de inércia frente à imposição normativa, pelas penalidades geradas após a tradição até a data da efetiva comunicação.
III - O perigo de dano não se verifica devido ao tempo transcorrido desde a alegada venda do veículo e o ajuizamento da demanda.
IV - A expedição de ofícios aos órgãos competentes, ainda que estes não sejam partes, é medida excepcional, pois a de obrigação de fazer, em regra, deve ser cumprida pela parte contra quem é dirigida a pretensão (art. 506, CPC).
V - A restrição no registro do veículo não se revela necessário para garantir o resultado útil do processo, pois o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu poderá ser realizado ainda que o automóvel esteja registrado em nome de terceiro.
VI - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1157524, 07215398220188070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL VÁLIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ANOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO ALIENANTE.
DESCABIMENTO.
I.
Não viola o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que observa o balizamento petitório da petição inicial.
II.
O alienante que deixa de comunicar a venda responde solidariamente pelas multas aplicadas em razão da circulação do automóvel, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Segundo o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as punições administrativas, quanto ao seu aspecto disciplinar, são voltadas basicamente ao condutor e ao proprietário do automóvel, não podendo, à falta de disposição legal expressa, ser atribuídas ao alienante que deixou de comunicar a venda do bem.
IV.
A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é restrita ao pagamento das multas, não se estendendo ao compartilhamento dos registros de infrações de trânsito no prontuário daquele que não as cometeu e que, também, não é mais o proprietário do veículo.
V.
Recurso provido em parte.” (Acórdão n.1083684, 20140111529546APO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.
Pág.: 310/316) Deve ressalvar-se, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação do(s) réu(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), com a qual firmou o contrato de compra e venda do veículo automotor, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do(s) réu(s), que adquiriram a propriedade e a posse do bem móvel.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária.
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a alienação entabulada com o(a) autor(a), ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Ademais, consoante a predominante jurisprudência desta Corte sobre o tema, este Juízo não tem competência para expedir ofícios e determinações à Secretaria de Fazenda do DF ou ao DETRAN/DF, uma vez que esses estão legalmente sujeitos somente à jurisdição das Varas de Fazenda Pública, além de não integrarem a presente relação processual.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DA VENDA.
DEVER DO VENDEDOR.
REQUISITO LEGAL.
MULTAS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 134, DO CTB.
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Não subsiste a solidariedade prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de responsabilidade sobre multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta à competência absoluta do juízo da vara da fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito.
Não tendo a demanda sido proposta em desfavor do DETRAN/DF, inviável o deferimento de pedido para que o órgão de trânsito não responsabilize o vendedor pelos débitos incidentes sobre o veículo.” (Acórdão n.1171310, 00325026120168070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE DEPENDEM DE CAUTELAS ADMINISTRATIVAS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRA A LIDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Rejeitada a pretensão de envio de ofício ao DETRAN para transferência de domínio do bem alienado porque é necessário observar a cautela quanto à realização de providências administrativas, como a vistoria do veículo para a transferência do bem. 2.
Uma vez não comunicada a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no prazo previsto na legislação pertinente, faz-se necessário que o órgão de trânsito, na seara administrativa, analise o cabimento da postulada transferência de pontos. 2.1.
O redirecionamento disciplinar deve ser realizado perante o DETRAN que, por não integrar a lide, não pode ser obrigado, no bojo do presente processo, a realizar a transferência pretendida. 3.
Na atribuição do valor indenizatório observa-se que, embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a cobrança de débitos relativos a impostos e infrações de trânsito praticadas pelos compradores do veículo decorrem da ausência de transferência regular do bem perante o órgão de trânsito, o que implica na culpa concorrente da vítima. 3.1.
Nesse contexto o valor fixado pelo Juízo de origem para o dano moral, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 4.
Majorados os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suporte no Art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.1129593, 20170610012834APC, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: 143-152) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Muito embora o art. 536 do Código de Processo Civil possibilita que o Juízo implemente as medidas necessárias à satisfação do exeqüente, quando não cumpridas espontaneamente pelo devedor da obrigação de fazer ou não fazer certificada na sentença, não é possível atribuir a terceiro conseqüência de ato judicial, por não ter participado do feito primário.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.1055949, 07055247220178070000, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no PJe: 07/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS DE IPVA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO.
REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
SEGUNDA ALIENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INCABÍVEL NO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a transferir o veículo e as dívidas incidentes ao seu nome. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, pois a responsabilidade é solidária entre as partes e não pode ser compelido ao pagamento de dívida com data anterior a da venda do veículo. 1.2.
Sustenta que o veículo está atualmente registrado em nome de terceiro e que não existe dívida pendente sobre o bem em nome do autor, pois os débitos foram quitados. 2.
A obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, tal fato se justifica em razão de o veículo ser bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da simples tradição, sendo do novo proprietário o ônus para regularizar o veículo junto a Administração Pública, na forma do Art. 123, § 1º, do CTB. 2.1.
Aliado à obrigação do adquirente, o proprietário anterior deverá, no prazo de 30 (dias), proceder a comunicação da alienação do veículo ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, conforme Art. 134 do CTB e Art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85. 3.
No caso, o antigo proprietário comprovou a comunicação da alienação ao órgão competente, se desincumbindo, portanto, da responsabilidade quanto ao pagamento dos débitos posteriores a data da alienação do veículo, cabendo exclusivamente ao novo proprietário o ônus pelo pagamento das dívidas e transferência do bem. 4.
Embora a lei de regência não atribua ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores a comunicação da venda do veículo ao órgão competente, o próprio réu assumiu a obrigação pessoalmente por ocasião da compra, fazendo parte das tratativas do negócio jurídico firmado com o alienante, devendo responder pelo pagamento. 5.
O fato de o veículo estar registrado atualmente em nome de terceiro, com todos os débitos quitados, não resulta na improcedência da pretensão do autor, pois restou comprovado nos autos o inadimplemento do adquirente quanto aos termos da avença, assim como a mora em promover a transferência do veículo e dos débitos correspondentes, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 6.
Diante da peculiaridade do caso, notadamente em razão de o veículo estar registrado em nome de terceiro, corolário de uma segunda alienação, forçoso concluir que a determinação de expedir ofício para os órgãos do Distrito Federal realizar a transferência do veículo e dos débitos ao nome do réu deve ser excluída da sentença, evitando-se atingir relação jurídica de terceiro que se quer integrou a demanda. 7.
Razão não assiste ao apelante quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao autor, pois não restou configurado dolo na prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, mormente quando as alegações do autor levaram ao convencimento do julgador e resultaram na resolução do mérito da lide em seu favor. 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1170252, 07164057120188070001, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 17/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AFETAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário.
II.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1115094, 07090314120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, além de se tratar de obrigações de natureza solidária, resta indevida a pretendida compensação a título de danos morais, seja porque a própria autora igualmente deu causa aos transtornos e dissabores alegados, ao deixar de realizar a comunicação da venda do veículo em questão, na forma preconizada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, seja porque, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, o mero descumprimento contratual (configurado pela não transferência do veículo para o nome do adquirente) não configura danos morais, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE.
ARTIGOS 123 E 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
Conforme dicção do artigo 413, do Código Civil, pode o magistrado reduzir equitativamente a penalidade fixada entre as partes, quando o montante dela decorrente revelar-se manifestamente excessivo.
Cabe ao adquirente do veículo automotor a obrigação de promover, junto ao órgão de trânsito, a transferência do bem, conforme preceito contido no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigação que não exime o alienante de também comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, conforme disposição inserta no artigo 134, do mesmo diploma.
Se o alienante negligenciou seu dever com relação à comunicação da venda ao órgão de trânsito, quando da tradição do bem, assumiu o risco de expor-se a dissabores advindos da própria inércia, o que induz corresponsabilidade das partes por contratempos ou desgastes decorrentes da ausência de transferência do automóvel.
Não bastasse, consta nos autos o cometimento, pelo autor, de infração de trânsito que, por si só, justificaria a não obtenção da carteira definitiva de habilitação, inexistindo, portanto, obrigação de o réu reparar os danos morais e materiais alegados.” (Acórdão n.1174744, 07299418620178070001, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DOS EFEITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADQUIRENTES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que condenou os recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais e multa em decorrência da não transferência do veículo objeto da compra e venda entre as partes. 2.
A revelia não produz efeitos, em caso de mais de um réu, se um deles contestar o pedido autoral. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado expôs adequadamente as suas razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4.
A fundamentação adequada prescinde de expressa menção a dispositivo de lei, ou seja, o requisito da fundamentação resta satisfeito de acordo com as razões expostas pelo magistrado nas suas razões de decidir. 5.
O adquirente de veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade decorrente da não transferência do bem junto ao órgão de trânsito. 6.
O ordenamento pátrio consagra a regra no sentido de que o mero acordo de vontades não concretiza a transferência do domínio das coisas, sendo indispensável a tradição ou a transferência do registro a depender da natureza do bem, se móvel ou imóvel, respectivamente. 7.
De acordo com previsão normativa contida no art. 422, do código civil, o dever das partes contratantes, com base nos princípios da probidade e da boa-fé, não se limita ao momento de concretização do negócio, devendo perdurar até o momento em que este contrato resta totalmente adimplido. 8.
Não se pode imputar ao antigo proprietário a obrigação pelas infrações e pelos encargos incidentes após a tradição do veículo, ainda que a comunicação da venda não tenha sido feita pelo alienante, já que o comprador passa a ser proprietário e usuário do bem durante o período em que se verificaram os débitos. 9.
A interpretação que deve ser emprestada ao conteúdo do art. 123, 1º, CTB é no sentido de que, cabe ao novo proprietário do veículo, providenciar a transferência junto ao Detran, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Pela natureza da avença, é possível se reconhecer a responsabilidade solidária, ainda que não haja expressa manifestação das partes nesse sentido, nem estrita previsão normativa. 11.
A obrigação do alienante do veículo de comunicar a venda ao órgão de trânsito decorre da lei, de modo que, em sendo omisso o vendedor, não pode alegar que sofreu danos morais, em decorrência de seu nome ter sofrido restrições, por causa da não transferência do veículo aos novos adquirentes. É dizer, condenar os requeridos em danos morais, neste caso, seria premiar a omissão do autor, alienante do veículo. 12.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.1152958, 07364182820178070001, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, atento aos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a (1) promover a transferência para o seu nome do registro de propriedade do veículo automotor em questão no órgão de trânsito competente (VW/GOL PLACA JIZ1837, RENAVAM *04.***.*41-77), bem como (2) a realizar o pagamento de todos os débitos tributários e não-tributários (impostos, taxas e multas etc.) incidentes sobre este veículo constituídos a partir de 26/07/2022, na forma discriminada na exordial, incluindo-se as parcelas vencidas no curso da lide, obrigações que devem ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de conversão desta obrigação em perdas e danos.
Considerando ser mínima a sucumbência autoral, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Sem honorários em favor da representação da parte ré (curadoria especial).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 13:10
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES - CPF: *69.***.*32-04 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por VICENTE PAULO em desfavor de JORGE ALBERTO, na qual afirma, em resumo, que, em 26/07/22, vendeu ao réu o veículo VW/GOL 1.0, COF CINZA, placa JIZ1837, chassi 9BWAA05U6CP159801, ano 2011, modelo 2012, código renavam *04.***.*14-77, mediante procuração pública, No entanto, até o momento, não houve a efetiva transferência do veículo, tendo sido cometidas infrações de trânsito que geraram débito de R$ 3.815,11 (três mil, oitocentos e quinze reais e onze centavos).
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “a) Preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, a fim de obrigar a parte requerida a realizar a transferência do veículo, das multas e de seus pontos e encargos consequentes, para a sua CNH ou a quem ele indicar, junto ao DETRAN correspondente, sob pena de multa diária; b) A citação da parte requerida, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009, e no prazo legal apresentar defesa, sob pena de revelia; c) A procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide, OU ao final confirmado a liminar concedida. d) Requer ainda que seja condenado o requerido ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais;” A parte ré não apresentou contestação, conforme certificado pela diligente Secretaria, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 dias do art. 357, § º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 09:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES - CPF: *69.***.*32-04 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo autor, porquanto é vedada a rediscussão de matérias com relação às quais operada a preclusão, conforme regra do art. 507 do CPC, podendo, se o caso, interpor o recurso adequado.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:01
Outras decisões
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em face de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES, na qual formula pedido de tutela de urgência, “a fim de obrigar a parte requerida a realizar a transferência do veículo, das multas e de seus pontos e encargos consequentes, para a sua CNH ou a quem ele indicar, junto ao DETRAN correspondente, sob pena de multa diária”.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Com efeito, na espécie, está ausente o risco, porquanto eventuais penalidades sofridas pelo réu na condução do veículo objeto da lide poderão ser a este atribuídas tanto quando da autuação como ao final da necessária dilação probatória, caso comprovada a venda do bem, não tendo o autor indicado perigo da demora.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada pela autora.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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