TJDFT - 0719982-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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27/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 16/04/2024 (id. 204278142).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Nesse sentido, ainda, aplica-se a não reiteração da consulta quanto ao Renajud, o que já foi processado recentemente em 10/04/2024, id. 204278141.
Além disso, indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS/Bacen e DOI, pois o juízo não possui acesso, tendo em vista que é um sistema de pesquisa de ativos utilizado pela justiça do trabalho.
O sistema utilizado por este tribunal é o Sisbajud, o qual já foi pesquisado.
Suspenda-se, por 1 ano, conforme decisão id. 210756687.
Taguatinga, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 08:45
Indeferido o pedido de PREMIER TINTAS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 10 dias.
Restando infrutífera a pesquisa, fica desde já determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, segundo decisão ID 210756687.
I. -
04/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a penhora de 10% do faturamento da devedora.
Indefiro o requerimento, pois consultados os sistemas judiciais disponíveis não logrou localização de bens vinculados à devedora, logo, tampouco se afigura crível ou possível justificar a medida para buscar penhora de faturamento de sociedade que, aliás, não foi localizada e é representada processualmente pela Curadoria de Ausentes. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo do sócio Renato Pinheiro dos Santos, porquanto a empresa devedora detém natureza jurídica de sociedade empresária limitada e regime de tributação de EPP, de modo que a sua personalidade não se confunde com a personalidade da pessoa física que a representa, não havendo comunicação de patrimônio entre a empresa e o seu sócio.
Assim, não detendo a natureza jurídica de empresário individual, há que se indeferir o pedido formulado em ID 207260003.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando bens e/ou valores da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de PREMIER TINTAS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para trazer aos autos a certidão simplificada atualizada da empresa devedora perante a Junta Comercial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:41
Deferido o pedido de PREMIER TINTAS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 185533877, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Edital em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719982-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIER TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0719982-97.2022.8.07.0007, movida por NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA(*31.***.*88-15); PREMIER TINTAS EIRELI - ME(27.***.***/0001-02); BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA(*02.***.*32-40); contra S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME(11.***.***/0001-30); RENATO PINHEIRO DOS SANTOS(*60.***.*97-25); , sendo o presente para INTIMAR S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME(11.***.***/0001-30); RENATO PINHEIRO DOS SANTOS(*60.***.*97-25); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 8.162,24 oito mil e cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF. .
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 22 de Março de 2024 09:41:22.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
22/03/2024 09:42
Expedição de Edital.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:25
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Outras decisões
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02/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0719982-97.2022.8.07.0007, movida por PREMIER TINTAS EIRELI - ME, contra S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME(11.***.***/0001-30); sendo o presente para INTIMAR REU: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 11:00:10.
Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:44
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:09
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:11
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 02:04
Decorrido prazo de PREMIER TINTAS EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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