TJDFT - 0714784-79.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:24
Outras decisões
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:49
Outras decisões
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY EXECUTADO: EPITACIO ROCHA DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida, com o bloqueio da quantia de R$ 11.035,40 em conta da empresa executada.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Quanto às pesquisas INFOJUD e RENAJUD, estas foram infrutífera.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:13
Outras decisões
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY EXECUTADO: EPITACIO ROCHA DA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 14/08/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 14:18:48.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY EXECUTADO: EPITACIO ROCHA DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Epitacio Rocha da Trintade foi citado, via correios, no endereço de ID 162352044, o mesmo endereço para o qual foi dirigido o mandado de intimação para cumprimento da sentença o qual não foi cumprido, conforme atesta a certidão do oficial de justiça (ID 192358898).
Com efeito, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (art. 771, Parágrafo único, CPC/2015).
E o parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Portanto, incumbe ao executado manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Súmula nº 410 do STJ estabelece que "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) 2.
O art. 513, § 2º, II do CPC determina que o executado será intimado para o cumprimento de sentença por meio de carta por aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. 3.
O art. 274, parágrafo único, do CPC determina que é válida a intimação dirigida a endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. 4.
Cumpre às partes atualizar seus respectivos endereços, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações realizadas pelo correio. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1868513, 07057347920248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
OUTORGA DE ESCRITURA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
REJEIÇÃO.
MULTA.
MAJORAÇÃO.
I - É dever da parte comunicar o endereço em que receberá as intimações, bem como atualizá-lo, sempre que ocorrer modificação temporária e definitiva.
Art. 77, inc.
V, do CPC.
Reputa-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se a modificação não foi comunicada ao Juízo, art. 274, parágrafo único, do CPC.
Rejeitada alegação de nulidade da intimação pessoal da agravante-executada.
II - Os elementos dos autos evidenciam que as obrigações impostas no título judicial exequendo não foram cumpridas pela agravante-executada.
III - Mantém-se a majoração da multa diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1228148, 07187480920198070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLARO o executado EPITACIO ROCHA DA TRINDADE intimado da decisão que deferiu o pedido de cumprimento de sentença, nesta data.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 191443068.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:40
Outras decisões
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY EXECUTADO: EPITACIO ROCHA DA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência infrutífera de ID 192358898, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2024 15:37:32.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
24/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/03/2024 18:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
19/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 14:57.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714784-79.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY REU: EPITACIO ROCHA DA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 31 de janeiro de 2024 14:00:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (REU) em 10/07/2023.
-
11/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EPITACIO ROCHA DA TRINDADE em 10/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2023 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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