TJDFT - 0724729-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES MENDES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES MENDES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724729-56.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: EDSON GONCALVES MENDES FILHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por EDSON GONCALVES MENDES FILHO em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A , partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que adquiriu um veículo financiado, cujo valor foi de R$ 170.408,26.
Defende que após o pagamento das 47 parcelas de R$ 3.688,14, ao final do contrato terá pago o total de R$ 95.188,14.
Aduz que, além dos juros de 1,50%, observa-se do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diversos do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 3.099,96.
Tece comentários sobre a ilegalidade da aplicação da tabela PRICE, tece comentários sobre o direito aplicável e pede, em tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede: 1) a procedência integral da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de GAUSS ou outro semelhante; 2) que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 2.544,00 em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas, conforme artigo 42, § único do CDC; 3) a condenação do Requerido à repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados e atualizados, somam o importe R$ 27.644,46.
Decisão de tutela antecipada no ID 185408645, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 192231930.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 194622689, aduzindo que o mero ajuizamento da ação não elide os efeitos da mora (Sumula 380 STJ).
Diz que a cobrança de juros capitalizados é legal e tem previsão no contrato celebrado entre as partes, porque a taxa anual é maior que doze vezes a mensal (Súmula 541/STJ).
Defende que a tarifa de avaliação do bem foi cobrada em razão de um serviço efetivamente prestado, tem previsão legal e seu valor está dentro dos parâmetros do mercado (Tema Repetitivo 958 STJ).
Afirma a possibilidade de repassar o exato custo cobrado pelos DETRANS para registro do contrato no prontuário no veículo, condição sem a qual não se celebra o financiamento (Tema Repetitivo 958 STJ).
Aduz que a tarifa de cadastro justifica-se pela necessidade de garantir a segurança na concessão do crédito, bem como cobrir os custos administrativos oriundos de um novo cadastro (Tema Repetitivo 620 STJ).
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 197108701, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES MENDES FILHO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724729-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON GONCALVES MENDES FILHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724729-56.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: EDSON GONCALVES MENDES FILHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que retire a anotação referente à gratuidade de justiça.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por REQUERENTE: EDSON GONCALVES MENDES FILHO em desfavor de REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A , partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação, frisando a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes, inclusive o autor, sob pena de multa.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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