TJDFT - 0700259-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700259-58.2023.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS a desconsideração da personalidade jurídica de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, a fim de alcançar bens dos sócios da empresa, HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, de modo que seja possível a sua inclusão no polo passivo da ação executiva.
Os sócios foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (id. 211938036).
Decido. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária.
Todavia, verifico que o exequente enquadra-se na condição de consumidor, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Por tal razão, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Neste particular, observo ser evidente a frustração da execução, inclusive diante da tentativa frustrada de localização de bens do devedor.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 133, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa a decretação da desconsideração da personalidade da jurídica, incumbindo ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC 370). 2.
Se a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com base na Teoria Menor (CDC 28 § 5º). 3.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1108064, 07133652120178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2018, Publicado no DJE: 20/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar os bens dos sócios HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio apenas dos sócios, HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, até o bastante para liquidação do crédito exeqüendo.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do processo principal (0708443-76.2018.8.07.0007), no qual deverão ser cadastrados os suscitados HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR no polo passivo, com a conseqüente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEBERTY BATISTA DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0700259-58.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - JOSE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *97.***.*94-15); Réu - HEBERTY BATISTA DE MOURA (CPF: *09.***.*46-15); REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR (CPF: *15.***.*70-32); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 26 de julho de 2024 10:26:01.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
26/07/2024 10:27
Expedição de Edital.
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26/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700259-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte requerente para que esclareça a petição de id. 172317406, indicando especificamente qual endereço se refere a qual requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700259-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e para fins de prosseguimento do feito, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca PETIÇÃO de ID. 172317406, esclarecendo se TODOS os endereços são referentes apenas ao Segundo Demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabe ressaltar que, até o presente momento, não houve localização do Primeiro Demandado.
Após manifestação, prossiga com as determinações de expedição.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:13
Expedição de Carta.
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05/05/2023 15:13
Expedição de Carta.
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05/05/2023 15:13
Expedição de Carta.
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03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/03/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 21:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 21:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:54
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/01/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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