TJDFT - 0703968-14.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A prescrição intercorrente observa idêntico prazo de prescrição da pretensão, nos termos do Art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no Art. 205 do Código Civil.
Será trienal o prazo prescricional relativo à pretensão fundada em responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. 3.
O cumprimento de sentença se refere à título judicial produzido em ação de rescisão de negócio jurídico com obrigação de entregar coisa certa cumulada com perdas e danos decorrente de descumprimento contratual de contrato de compra e venda de veículo. 4.
Foi publicada em 22/08/2017 a decisão que determinou a suspensão do processo, ante a ausência de bens penhoráveis.
Considerando o prazo decenal aplicável, é possível concluir que o crédito não se encontra prescrito. 5.
Deu-se provimento à apelação. -
19/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *62.***.*92-72 (APELANTE) e provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706164-78.2022.8.07.0007
Agp Construcoes, Comercio e Consultoria ...
Scava Piscinas LTDA
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:09
Processo nº 0712616-70.2023.8.07.0007
Andre Luiz Arrais Silva Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 11:25
Processo nº 0712616-70.2023.8.07.0007
Andre Luiz Arrais Silva Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:55
Processo nº 0709093-60.2017.8.07.0007
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ricardo Pinheiro Cavalcante
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 13:30
Processo nº 0709093-60.2017.8.07.0007
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Ricardo Pinheiro Cavalcante
Advogado: Dino Andrade Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2017 14:04