TJDFT - 0702046-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora afirma que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2021, referente ao imóvel de matrícula n. 306.328, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente, de modo que a parte requerida iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega que a parte ré não observou o rito da Lei n. 9.514/97, haja vista que não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-la acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo, uma vez que impossibilitou o pagamento da dívida para que pudesse inibir a consolidação da propriedade fiduciária e a venda em leilão do bem.
Relata, ainda, que não sabe o valor da dívida.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão agendado para os dias 02/02/2024 e 06/02/2024, bem como a suspensão de todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida.
Em sede de tutela definitiva, requer que a parte ré seja proibida de promover qualquer ato de expropriação do imóvel; e que seja determinada a anulação do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 185147351.
Após, a autora juntou aditamento à petição inicial, ID n. 197056214, afirmando que o imóvel não foi alienado nos leilões realizados nos dias 02/02/2024 e 06/02/2024; e que não foi observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão, o que gera nulidade absoluta do edital.
Alega que deve ser indenizada pelos danos materiais suportados, em razão da nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação das datas dos leilões; da nulidade por inobservância do prazo entre o primeiro e segundo público leilão; da adjudicação do bem por valor maior que o da dívida, de forma que houve um enriquecimento sem causa no valor de em favor da ré; e de outras violações legais e princípios gerais do direito, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva, e o sinalagma contratual, não devendo ser desprezado que o credor além de levar aos seus cofres as parcelas pagas, também anexou ao seu acervo patrimonial o bem imóvel.
Requer, portanto, a conversão em perdas e danos, em razão da adjudicação do bem, e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 58.698,19.
O aditamento foi recebido.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 200579494, na qual defende a validade do procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária, sendo que a autora foi devidamente notificada e não houve a purgação da mora.
Alega que se utilizou de todos os meios possíveis para intimar a autora acerca da data dos leilões; que a autora propôs a ação somente após a consolidação da propriedade fiduciária; que a mera falta de intimação pessoal não invalida os leilões quando a parte possui conhecimento por outros meios; que, nos termos do dispositivo legal, o segundo leilão deve ser realizado até 15 (quinze) dias após o primeiro e não após 15 (quinze) dias; que a lei estabelece que em não sendo arrematado o imóvel no segundo leilão a dívida é extinta e o imóvel se consolida em nome do fiduciário; que a Lei. 9.514/97 foi devidamente aplicada; que não há que se falar em restituição de valores ou em pagamento da diferença entre a avaliação do bem e o valor da dívida; que não há enriquecimento ilícito; e que inexiste perdas e danos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 203821193, aduzindo a irregularidade dos atos de consolidação da propriedade e invalidade do negócio jurídico; nulidade por falta de notificação para purgação da mora; falta de notificação pessoal das datas dos leilões; e dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer a anulação de todos os atos em razão das irregularidades do procedimento; a inversão do ônus da prova; e o deferimento do pedido de manutenção da posse.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
07/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia 18/03/2024, ás 16h, e encaminho os autos para consulta aos sistemas informatizados disponíveis para fins de localização de eventuais endereços da parte requerida.
Após, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0703934-16.2024.8.07.0000, bem como da decisão ID 186256955, que indeferiu a tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
Aguarde-se, ainda, audiência de conciliação já designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702046-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 18/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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