TJDFT - 0745645-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de TARIANE SOELE DE MOURA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
01/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745645-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARIANE SOELE DE MOURA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:02:57.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ante a oferta da contestação pela parte ré, cancelo a audiência designada.
No mais, sobre a peça de defesa e documentos, bem como a petição ID 187414314, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos. -
22/02/2024 19:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0745645-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARIANE SOELE DE MOURA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/04/2024 16:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 13:54:56. -
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a TARIANE SOELE DE MOURA SILVA - CPF: *06.***.*90-97 (AUTOR).
-
01/02/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:07
Declarada incompetência
-
04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TARIANE SOELE DE MOURA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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