TJDFT - 0710447-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
03/02/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:36
Outras decisões
-
13/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 19:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
16/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710447-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES AVELINO SILVA REQUERIDO: EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM RODRIGUES AVELINO SILVA em desfavor de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES, partes qualificadas.
Narra o autor ter vendido ao réu, em 17.12.2021, o veículo VW GOL 1.6 L MB5, ano /modelo 2018/2019, COR PRATA, PLACA OPT8D38, CHASSI Nº. 9BWAB45U1KT90428, RENAVAM *11.***.*10-93 alienado fiduciariamente ao banco BV Financeira S.A e com saldo devedor de R$34.442,10.
Assevera ter recebido de entrada a quantia de R$20.000,00, cabendo ao requerido a quitação do saldo devedor e transferência do veículo para o seu nome perante ao Detran/DF.
Consigna que o réu não adimpliu sua prestação, pelo que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, posteriormente convertida em execução, e inscreveu o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela de urgência consubstanciada na apreensão do automóvel e a gratuidade de justiça.
Ao fim, pugna pela rescisão do contrato; revogação da procuração outorgada e condenação do demandado ao pagamento de danos materiais, a serem liquidados, e moral, que quantifica em R$10.000,00 (emenda substitutiva, id. 130332966).
Decisão de id. 130206807 determinou a emenda à inicial e concedeu a justiça gratuita ao autor.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 130523637, mantido em grau recursal, id. 172139644.
Citado o requerido compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 140508786, e deixou de ofertar defesa no prazo legal, id. 144583591.
A parte ré noticia a quitação da dívida e postula a extinção do feito sem resolução do mérito, id. 157746720.
O autor em id. 160497414 pede aplicação de multa por litigância de má-fé.
Saneadora de id. 184872237 decretou os efeitos da revelia e determinou que o requerido se manifestar sobre o pedido do demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão do contrato, revogação da procuração e indenização pelo dano material.
Isso porque, apesar da quitação da dívida pelo requerido ter se dado após o ajuizamento da ação e de sua citação, conforme se depreende dos documentos acostados ao id. 157746722, é certo que tal proceder fulmina a pretensão de resolução do contrato e revogação da procuração.
De igual modo, o provimento judicial deixa de ser útil quanto à indenização pleiteada, pois houve quitação do contrato de financiamento com alienação fiduciária e pagamento das multas e tributo incidente sob o automóvel.
O fato do cumprimento da obrigação imposta ao comprador, ora réu, ter se dado por terceiro interessado não afasta conclusão acima, haja vista a dicção do art. 304 do Código Civil.
Ademais, adimplida a obrigação, há de se dar prevalência ao negócio jurídico, consoante o princípio da conservação dos negócios jurídicos, consectário da função social dos contratos.
Neste cenário, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos supracitados.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito do pedido de compensação financeira pelo dano moral.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O dano moral é aquele capaz de atingir os direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a imagem.
Para se caracterizar a responsabilidade civil, faz-se necessário comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. É o que se depreende da leitura do art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O conceito de ato ilícito está previsto nos artigos mencionados acima, cuja transcrição é necessária para se aferir a ocorrência ou não do dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem.
Restou incontroverso que o requerido inadimpliu sua obrigação de pagar as parcelas do financiamento bancário, cujo veículo foi dado em alienação fiduciária, seja porque comprovado pelos documentos anexados à inicial, seja porque não houve impugnação específica.
De igual modo, é certo que o nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes por causa do descumprimento da obrigação contratual pelo demandado, id. 130092239.
Na espécie, o requerido ciente de sua obrigação, e, ainda, de que sua inércia em a cumprir acarretou não só a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas também o recebimento de ligações de cobrança (veja as conversas de id. 130092242), é evidente afronta à lealdade exigida nas relações jurídicas e a existência de transtornos que superam o mero inadimplemento contratual.
Outrossim, é sabido que o dano moral nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, prescinde da efetiva demonstração do dano, de modo que, uma vez comprovada que ela decorreu direta e imediatamente da conduta omissiva do comprador, ora réu, impõe-se a compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Configurado, portanto, o dano moral, a conduta do réu e o liame entre os dois, uma vez que aquele decorreu diretamente do agir do requerido, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido ficou com seu nome inserido no cadastro por aproximadamente um ano.
De outro lado, verifico que o ofensor deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
Por fim, a parte autora pede ainda a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé por noticiar que a quitação foi por ele realizada, quando, em verdade, foi por terceiro.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do réu.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte dele, sobretudo considerando que qualquer interessado na extinção do débito pode quitá-lo, não havendo se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de resolução do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial; revogação da procuração e indenização pelos danos materiais, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
No mais, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1%, a contar do evento danoso (dia da inclusão) até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Por força do princípio da causalidade, considerando que a demanda somente foi proposta em virtude do inadimplemento do requerido e o contido no enunciado n. 326 da súmula do STJ, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, ficarão por conta do réu.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710447-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES AVELINO SILVA REQUERIDO: EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito de ter constituído procurador, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia - nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, manifeste-se o réu quanto às informações trazidas pelo autor em ID n. 160497415, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo estar ciente do que dispõe o art. 80, II do CPC.
No mais, é desnecessária a dilação probatória.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:13
Outras decisões
-
05/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES AVELINO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EDVALDO LEANDRO CAMPOS MEIRELES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/10/2022 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES AVELINO SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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