TJDFT - 0711461-35.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0711461-35.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte BANCO MASTER S/A intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 214535716).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 215114222.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711461-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2024 10:15:09.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de GIULIANO NEI E SILVA DE SOUZA - CPF: *81.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato objeto da fraude, no total de R$ 480,78.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% am a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 2/3 de tais verbas e o réu com 1/3 restante.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º-A do CPC e em atenção à tese firmada pelo STJ, Tema 1076.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Arquivem-se, oportunamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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