TJDFT - 0700792-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:18
Homologada a Transação
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700792-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRITTO E DINIZ CLINICA DE ESTETICA LTDA REQUERIDO: MARIA CELIA DE ANDRADE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que apresente certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente (e.g. comprovante de que é optante do Simples Nacional), apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995.
Registre-se que o o documento de ID184878097 é antigo, datado de 2019, e que, em consulta realizada pela internet, constata-se que a parte requerente não é optante do sistema "Simples".
Feita a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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