TJDFT - 0716660-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 08:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:37
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:25
Publicado Mandado em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716660-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS ADITAMENTO DE MANDADO De ordem do MM.
Juiz, remeto o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça: DESTINATÁRIO: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *15.***.*38-34 (EXECUTADO) ENDEREÇO: Rua 01, Chácara 5A, Casa, 33, Residencial Kairós, Colônia Agrícola 26 de setembro, BRASÍLIA - DF - CEP: 71.256-260 Mandado principal (vinculado): ID194716516 Informo, ainda, que o e-mail do Oficial de Justiça para quem foi distribuído o mandado está disponível por meio da consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252 do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Nos termos do art. 253, § 4°, do CPC, o réu, citado com hora certa, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. Águas Claras/DF, 12 de março de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Obs1: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: Obs2: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS para as partes: As partes poderão solicitar o acesso, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA, ou através do email [email protected] .
Obs3: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: e-mail: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
Obs4: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-98252-6944 / 61-2196 4300 / 0800 642 8686, [email protected]). -
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:06
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:54
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716660-30.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME Requerido: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à pesquisa no sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, sem registro de alienação fiduciária, razão pela qual foi inserida restrição judicial para circulação e transferência do veículo, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716660-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 174935722 (R$ 362,60, ID ID:072023000028604222).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:25
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de IZENILSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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01/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 22:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/07/2023 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/04/2023 21:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:50
Suscitado Conflito de Competência
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/10/2022 17:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:56
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:56
Declarada incompetência
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23/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:08
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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