TJDFT - 0708877-50.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PHELIPE MACEDO ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL.
TRÂMITE PROCESSUAL.
DÍVIDA.
PRAZO PARA PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 922 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Exequente em face de sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o requerimento de homologação da suspensão do trâmite processual pelo prazo acordado para pagamento da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade do trâmite processual de cumprimento de sentença ficar suspenso durante o período convencionado pelas partes para o cumprimento de acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando inexistir intenção de novar em acordo em que se requer a homologação judicial, o trâmite processual poderá ser suspenso durante o prazo convencionado entre as partes processuais para o pagamento da dívida, nos termos do art. 922 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “É possível a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para pagamento da dívida exequenda em acordo celebrado com o devedor”. __________ Dispositivo legal relevante citado: art. 922 do CPC. -
30/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744009-83.2023.8.07.0016
Kleber Eugenio Almeida Gomes
708 Norte Pneus Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Diego Martins Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 22:36
Processo nº 0700706-70.2024.8.07.0020
Roseno Ferreira Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:51
Processo nº 0700706-70.2024.8.07.0020
Roseno Ferreira Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 13:02
Processo nº 0758854-23.2023.8.07.0016
Jeziel Pacheco Lopes - ME
Cielo S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:14
Processo nº 0708877-50.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Phelipe Macedo Rocha
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:22