TJDFT - 0706823-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CECILIA DIAS DANTAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706823-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA DIAS DANTAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%,, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Deferido o pedido de CECILIA DIAS DANTAS - CPF: *06.***.*23-19 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CECILIA DIAS DANTAS em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:41
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/09/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700706-70.2024.8.07.0020
Roseno Ferreira Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:51
Processo nº 0700706-70.2024.8.07.0020
Roseno Ferreira Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 13:02
Processo nº 0758854-23.2023.8.07.0016
Jeziel Pacheco Lopes - ME
Cielo S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:14
Processo nº 0708877-50.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Phelipe Macedo Rocha
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:22
Processo nº 0708877-50.2023.8.07.0020
Banco Bradesco SA
Phelipe Macedo Rocha
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 18:05