TJDFT - 0707020-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707020-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:34
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707020-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDNA CARVALHO DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da sentença/acórdão.
Deve-se observar o pedido de destaque dos honorários contratuais ao ID 184829506.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/12/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Outras decisões
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25/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:56
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:16
Outras decisões
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29/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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