TJDFT - 0715921-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
07/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:10
Indeferido o pedido de NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:45
Outras decisões
-
27/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:56
Outras decisões
-
28/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 18:58
Outras decisões
-
25/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 59.954.79 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices legais e juros de mora a partir de 13/10/2023.
Em razão da sucumbência, arcará a empresa ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715921-56.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerida para ciência e manifestação acerca da documentação juntada pela requerente em ID. 191465395, ID. 191465397 e ID. 191465398, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Outras decisões
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715921-56.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA.
A parte autora, em sua inicial (ID. 174073438), alegou a existência de débito da ré no montante de R$ 59.682,95, referente à notas fiscais não quitadas.
Apresentou argumentos jurídicos que entende embasarem o seu direito.
Ao final, requereu: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 59.682,95.
Ainda, requereu a parte autora a condenação da outra parte nas custas e honorários sucumbenciais.
A parte juntou procuração e demais documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após o recebimento da inicial pelo juízo, a parte ré foi citada.
Ao apresentar embargos à monitória (ID. 179936056) a ré impugnou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 184482859).
Após especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais exigíveis.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O vício no produto fornecido, por si só, depende de constatações diversas acerca da qualidade intrínseca, da forma de conservação, visando verificar a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela sua deterioração e dos termos contratuais acordados entre as partes.
No presente caso, a prova oral requerida não se mostra apta à dirimir questões acerca da qualidade do produto (se condizente com o habitualmente comercializado no mercado), por se tratar de questão técnica e que envolve qualidade de matéria prima, dos meios de produção, dos meios de acondicionamento por ambas as partes, validade e próprio manuseio, eis que os produtos passam por ambas as partes até chegar ao consumidor final (que teria promovido tais reclamações acerca da qualidade).
Tais questões exigem constatação direta e análise especializada, não sendo passíveis de solução por simples prova.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Faculto às partes a apresentação de prova documental, no prazo comum de 5 (cinco) dias, visando comprovação de eventuais fatos relacionados à questão em comento.
Após o decurso do prazo, havendo juntada de documentos, dê-se vista à outra parte dos documentos eventualmente juntados, por igual prazo.
Ao final, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/03/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715921-56.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte ré para especificar pedido de produção de provas, vez que a petição apresentada em ID. 185452351 é de caráter genérico e não especifica os fatos que desejam ver esclarecidos por tal prova.
Após, venham os autos conclusos para decisão, visando a análise dos pedidos de produção de prova.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:46
Outras decisões
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715921-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NONNA INDUSTRIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024, 13:59:47.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
29/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:12
Outras decisões
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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