TJDFT - 0702929-21.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Brazlândia Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0702929-21.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNANE XAVIER DAMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025. -
20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702929-21.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNANE XAVIER DAMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença processado entre as partes acima especificadas.
O executado realizou o depósito do valor indicado pelo exequente, ou seja, R$ 36.396,10.
Ato seguinte, ofereceu impugnação (ID 231562959) alegando que: 1) há excesso de execução, “ao requerer o pagamento de valores maiores do que o determinado pela decisão, além de aplicar incorretamente os consectários de juros, desde o prejuízo”; b) “é incontroverso o valor de R$ 14.133,48”.
Em sua resposta à impugnação, o exequente alegou que: a) o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogados de dez por cento, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; b) o executado “foi condenado a restituir 50% do PREJUÍZO TOTAL e que estabeleceu a culpa concorrente de modo que as partes se responsabilizarão pelo mesmo percentual”; b) “para que cada envolvido tenha o prejuízo equivalente, a Instituição Financeira deverá restituir o valor de R$ 29.223,38 ao exequente”; c) “o ato ilícito praticado em 14/03/2022, até a presente data (15/04/2025), acarretou no saldo negativo de R$ 39.089,11 ao exequente e no saldo positivo de R$ 19.357,64 ao BRB S.A”.
DECIDO.
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão ID 224201266, estabeleceu que: “Ante o exposto, acompanho a divergência para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de condenar o banco apelado/réu a restituir à parte apelante/autora o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente extraídos de sua conta bancária nas datas mencionadas nos autos, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença”.
A petição inicial, por sua vez, submeteu à apreciação judicial o pedido de indenização por danos materiais baseado nos seguintes fatos: “Na agência o Autor tomou conhecimento de que haviam feito um empréstimo no valor de R$ 19.000.00 a serem pagos em 48x de R$ 1.065,49 e, transferência nos valores de R$ 589,00 e 199,00. (...) requer ao final seja julgado totalmente procedente o pedido de condenação da presente ação de reparação de danos materiais, a fim de condenar a instituição financeira a pagar ao requerente o valor das parcelas pagas e mais os valores transferidos sem sua anuência”.
Em sua petição de cumprimento de sentença, o exequente esclarece, quanto ao empréstimo de R$ 19.000,00: “Entretanto, até o dia 07/02/2025, o HERNANE XAVIER DAMA desembolsou o valor de R$ 36.958,13 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), pois para viabilizar os pix’s realizados em 14/03/2022 os fraudadores firmaram o contrato nº 0116197668 com o banco.
A vítima pagou desse contrato a quantia de R$ 36.226,66 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) das 34 (trinta e quatro) primeiras parcelas de R$ 1.065,49 (mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) cada, restando pendente o valor de R$ 9.589,41 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) referente às 9 (nove) últimas parcelas.
O “Extrato de contrato de crédito emitido” em 04/02/2025 foi anexado aos autos”.
Considerar-se somente o valor original do montante tomado em empréstimo pelos fraudadores, como quer o executado, é impor ao consumidor o pagamento dos encargos de um contrato que não foi assumido por ele.
Em suma, o cálculo deverá ser realizado da seguinte forma: 1) transferências pix de R$ 589,00 e R$ 199,00: a data do prejuízo se deu em 14/03/22; 2) empréstimo de “R$ 19.000,00”: o prejuízo será calculado sobre o valor de cada parcela efetivamente paga, levando em conta os extratos ID 225276787 e 232987258, além das vencidas desde então, e a data do pagamento de cada parcela será considerada a do prejuízo.
Somente assim, de forma objetiva, poderá dar-se atendimento ao título executivo judicial. É inequívoco que deverão ser incluídos no cálculo multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, pois “o depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC”. (TJDFT, Acórdão 1985197, 0751699-80.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Na fase de conhecimento não foram fixados honorários advocatícios, estão preclusa esta discussão.
Tal verba não deve ser acrescida.
Nada foi dito no acórdão quanto à correção monetária e os juros de mora; é incontroverso, no entanto, que a primeira deve incidir da data do desembolso de cada valor e a segunda, da citação, ocorrida em 05/12/2022, como se vê da aba “expedientes”.
Há, ainda, parcelas a se vencer até 05/11/2025.
Assim, após o cálculo, deverão as partes se manifestar quanto à possibilidade de compensar o valor do crédito do exequente com as parcelas vincendas.
Para que a discussão termine a contento, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) ao exequente para que comprove o pagamento das parcelas vencidas depois do último extrato juntado; 2) após, à Contadoria Judicial, para que realize os cálculos nos seguintes parâmetros: 2.1) incidir, a partir de 14/03/22, correção monetária pelo INPC sobre metade de R$ 589,00 e R$ 199,00; 2.2) incidir, desde a data de cada pagamento, correção monetária pelo INPC sobre metade do valor pago (extratos ID 225276787, 232987258, além do atualizado a ser juntado pelo exequente); 2.3) sobre os resultados, fazer incidir juros de mora a partir de 05/12/2022, além de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º do CPC). 3) Vindo o resultado, digam as partes, inclusive quanto à possibilidade de compensação com as parcelas vincendas.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
28/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:45
Outras decisões
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04/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:27
Outras decisões
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24/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:49
Outras decisões
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23/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702929-21.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERNANE XAVIER DAMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O O Banco de Brasília (BRB) informa que impugnará o cumprimento de sentença no prazo legal.
Informa que que o pagamento é realizado apenas para afastar a aplicação de eventual multa e honorários.
Requer o indeferimento de eventual pedido para levantamento do valor depositado.
ISSO POSTO, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
27/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:28
Outras decisões
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27/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:11
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/02/2025 16:30
Processo Desarquivado
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10/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) e HERNANE XAVIER DAMA - CPF: *11.***.*88-72 (AUTOR).
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12/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HERNANE XAVIER DAMA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/04/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de HERNANE XAVIER DAMA em 23/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HERNANE XAVIER DAMA em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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