TJDFT - 0704244-32.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIANE PAULA VIANA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:11
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel situado na Qd. 1, Conjunto 2, Lote 1, Bloco E, Apto. 104, Paranoá Parque, Paranoá/DF.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Após a expedição do termo de penhora e para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se a executado da penhora, pessoalmente, por via postal.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 14:07:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Outras decisões
-
18/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (prescrição intercorrente em 18/12/2030).
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:12:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/12/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DECISÃO Tendo em conta a informação prestada pela CEF de que o imóvel que deu objeto a cusa encontra-se quitado, promovo sua exclusão do feito.
No mais, o exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 18:29:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:11
Expedição de Termo.
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12/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Outras decisões
-
02/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DECISÃO Tendo em conta que não houve pedido de efeito suspensivo ao AGI interposto, bem como a ausência de previsão legal para que os autos fiquem suspensos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (02.08.2025), que findará em 02.08.2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 18:33:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA CERTIDÃO Certifico que em consulta ao AGI 0713552-82.2024.8.07.0000, verifiquei não haver deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID. 194720114.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 187618810.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 15:44:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DESPACHO Realizada as pesquisas junto aos sistemas RENAJU e INFOJUD (doc. anexo), verificou-se que a parte executada não declarou imposto de renda no último ano, bem como não existe veículo registrado em seu nome, assim, intime-se a parte autora para informar bens passíveis de penhora em nome da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 15:18:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704244-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIANE PAULA VIANA DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido retro, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, uma vez que houve penhora parcial do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 16:02:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIANE PAULA VIANA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:21
Outras decisões
-
10/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Outras decisões
-
27/10/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIANE PAULA VIANA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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