TJDFT - 0710094-69.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710094-69.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA EXECUTADO: KAREN SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante do agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID. 208862472) em desfavor da decisão de ID. 207800810, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Considerando que não foi atribuindo efeito suspensivo ao recurso (ID. 209614956), que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 105423836), que transcorreu o prazo de suspensão e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 09/10/2022 e final o dia 16/10/2026 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e art. 921, § 4º-A, do CPC – entre 30/06/2022, ID. 136033420 e 06/12/2022, ID. 144531412; entre 09/02/2024, ID. 190935437 e 10/09/2024, ID. 210551429).
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:55
Outras decisões
-
22/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710094-69.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA EXECUTADO: KAREN SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 190935435).
Após a executada apresentou impugnação à penhora (ID. 206264090).
Na oportunidade aduziu que são impenhoráveis as quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em qualquer tipo de conta bancária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 salários-mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
No caso a executada sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, das quantias de R$100,53 e R$300,04, depositadas em sua conta sob a custódia do banco Nu Pagamentos S.A.
Em análise aos extratos bancários de ID’s. 206264092, 206264093 e 206265345, verifico que a devedora pratica diversas movimentações financeiras na aludida conta, como transferências e recebimento de valores, o que a aproxima de uma conta corrente.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$400,57, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ID. 71459884, e que no ID. 207021616 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Expedido o alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final do prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:07
Indeferido o pedido de KAREN SILVA PINHEIRO - CPF: *71.***.*32-76 (EXECUTADO)
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14/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:32
Deferido em parte o pedido de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA - CPF: *54.***.*81-20 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710094-69.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA EXECUTADO: KAREN SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 184479370.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:12
Outras decisões
-
25/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2023 19:46
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:30
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2023 16:09
Indeferido o pedido de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA - CPF: *54.***.*81-20 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de KAREN SILVA PINHEIRO em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 13/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:25
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 21:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 14:29
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de KAREN SILVA PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
20/01/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2020 02:48
Publicado Sentença em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 19:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/12/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de KAREN SILVA PINHEIRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PAIVA BRAGA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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