TJDFT - 0701162-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701162-53.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER REQUERIDO: DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra o condomínio autor que não foi possível obter patrimônio ou bem passível da empresa executada e que a empresa não mais existe, tendo encerrado suas atividades e deixado passivos pendentes.
Argumenta que houve fechamento irregular e, portanto, abuso na utilização da personalidade jurídica.
Contestação por negativa geral, vez que citados por edital.
As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Dispõe a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica que é necessário que haja abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, considerando-se como tal a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Contudo, nos autos, o suscitante não juntou provas suficientes a comprovar a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade necessária ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil, vez que apenas alegou fatos que não ensejam a desconsideração pretendida.
O fato de a empresa executada constar como “INAPTA” na Receita Federal não permite, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, caso comprovada a baixa e liquidação voluntária da empresa na junta comercial, a execução poderá ser redirecionada automaticamente, sem necessidade de desconsideração.
No mais, ressalte-se que a executada é sociedade empresarial limitada, de forma que o sócio não responde de forma ilimitada e direta.
Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários.
Custas já recolhidas são suficientes.
Preclusa a decisão, junte-se cópia da decisão nos autos principais e da certidão de trânsito em julgado.
Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas exigíveis.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:58
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Expedição de Edital.
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:10
Outras decisões
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701162-53.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER SUSCITADO: DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico dos autos em apenso (autos nº 0002745-61.2017.8.07.0009), já houve a suspensão do referido processo, conforme decisão de ID. 181547172 daqueles autos.
Assim, à Secretaria, para que prossiga na citação dos requeridos, para fins de contestação ao presente incidente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:02
Outras decisões
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701162-53.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER SUSCITADO: JDC ENGENHARIA LTDA., DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica do polo passivo, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0002745-61.2017.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:26
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (SUSCITANTE).
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05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701162-53.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER SUSCITADO: JDC ENGENHARIA LTDA., DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do presente incidente, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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