TJDFT - 0743062-79.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:05
Baixa Definitiva
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12/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISEU VICENTE DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:58
Homologada a Desistência do Recurso
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISEU VICENTE DA SILVA - CPF: *85.***.*60-06 (APELANTE).
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17/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743062-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISEU VICENTE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O ELISEU VICENTE DA SILVA apela da r. sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento referente a atualização de PASEP, julgou improcedentes os pedidos.
Portanto, o mérito do recurso não versa sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o deferimento deste pedido ou o recolhimento do preparo.
O apelante requer a concessão da gratuidade de justiça, com amparo na declaração de hipossuficiência apresentada.
No que se refere aos requisitos necessários, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido.
Não existem nos autos elementos suficientes para se analisar a hipossuficiência dos recorrentes.
Neste contexto, para fins de aferição de eventual gratuidade de justiça, deverá o recorrente carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Determino, portanto, a intimação o recorrente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/03/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701149-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: GLEIDSON MOTA DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer a utilidade do pedido, eis que o requerido disponibiliza acesso eletrônico ao contrato e demais informações no sítio virtual de : Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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