TJDFT - 0735366-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO JULIANO PINTO DE MELO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE PROCESSUAL.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão que removeu a recorrente da posição de inventariante nos autos do incidente processual instaurado pelo ora agravado, em razão de alegado descumprimento dos deveres decorrentes do exercício da função aludida. 2.
No caso vertente houve mera transcrição do art. 622 do CPC e a citação de precedente oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que tenha havido o devido ajuste do preceito normativo ou mesmo do acórdão mencionado às particularidades do caso concreto. 2.1.
Não foi promovido o necessário enquadramento do caso concreto às hipóteses previstas nos incisos do art. 622 do CPC e nem mesmo foram examinadas, ainda que superficialmente, as alegações articuladas pela recorrente em sua contestação.
Percebe-se que sequer é possível a constatação a respeito de qual das hipóteses prefiguradas no preceito normativo de regência representa verdadeiramente a conduta atribuída à recorrente poderia, ao menos em tese. 3.
Convém ressaltar que nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, bem como aquela que deixa de enfrentar “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 3.1.
Na hipótese em análise percebe-se que o caso é de error in procedendo, pois a decisão impugnada não contém fundamentação suficiente para demonstrar, de modo particularizado, a necessidade de remoção da agravante da função de inventariante, a despeito das alegações articuladas no curso do incidente respectivo. 4.
Decisão interlocutória desconstituída.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:22
Conhecido o recurso de ANA LAURA TEIXEIRA FISCHER DIAS - CPF: *39.***.*91-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 13:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/08/2023 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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