TJDFT - 0708400-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 07/11/6776
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:38
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708400-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A documentação acostada aos autos é insuficiente para a análise dos pleitos.
Isso porque o réu menciona que obteve o direito à incorporação do abono de permanência aos seus vencimentos em processo que tramitou perante o 1ºJEFPDF, sem anexar qualquer documento do referido processo, a fim de demonstrar o direito alegado, bem como viabilizar a análise de eventual coisa julgada.
Além disso, o autor afirma que a administração pública declarou prescritos os débitos anteriores a 06/06/2017.
Contudo, entende que o ato administrativo é ilícito, visto que a incorporação tardia ocorreu por culpa da administração pública.
Desse modo, venha aos autos cópia integral dos autos 0744931-95.2021.8.2021.8.07.0016, para que este juízo analise, primeiramente, a existência de coisa julgada, e, somente se competente, a questão relacionada à prescrição.
Há necessidade, ainda, de acostar aos autos cópia do processo administrativo que requereu a incorporação do abono de permanência, bem como do processo administrativo que postulou pelo pagamento dos retroativos, para fins de análise da prescrição.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente aos autos os documentos indicados.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, volvam conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/03/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:50
Outras decisões
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16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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