TJDFT - 0704047-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:06
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO SURPRESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA.
TEMA 1150. 1.
Não viola o primado da congruência a não apreciação de todos os pedidos veiculados na petição inicial em face do reconhecimento de prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão autoral, o que afasta a obrigatoriedade de analisar todos os demais pontos e teses engendradas pela parte. 2.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
Verificado que o Juízo apenas contextualizou a razão pela qual os pedidos contidos na petição inicial conduziriam a ação ao cotejo do prazo prescricional decenal (art. 205, caput, do CC) com a data dos fatos elencados pela parte, de modo a verificar inicialmente se a prejudicial deveria ser afastada ou se, de fato, acabaria por encerrar a discussão em face de eventual prescrição da pretensão, não há que se falar em efeito surpresa em razão da pronúncia da prescrição na sentença. 3.
Nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A hodierna jurisprudência pátria empresta a esses casos a compreensão extraída da teoria actio nata, de modo que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1150). 5.
Recurso não provido. -
28/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:49
Conhecido o recurso de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES - CPF: *49.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0704047-06.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, formulada pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 18376561).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA MONTELES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/10/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:07
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
31/08/2020 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/08/2020 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/08/2020 11:01
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
05/08/2020 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721227-33.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Divino Pinto de Souza
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:33
Processo nº 0711154-24.2022.8.07.0004
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Marilia Ferreira do Nascimento
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 17:07
Processo nº 0702847-25.2024.8.07.0000
Joao Correa Barbosa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Loraine Maria Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:44
Processo nº 0734878-35.2023.8.07.0000
Roberta de Almeida Pereira
Paula Helena Ferreira de Carvalho
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 10:15
Processo nº 0734878-35.2023.8.07.0000
Paula Helena Ferreira de Carvalho
Roberta de Almeida Pereira
Advogado: Deliane Caroline Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:16