TJDFT - 0722914-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722914-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o requerimento de ID 211803537, haja vista que o escritório de advocacia não é outorgado na procuração de ID 157011752, bem como o contrato de honorários advocatícios de ID 211803539 somente foi acostado após a expedição do alvará de levantamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS - CPF: *23.***.*34-34 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722914-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o prazo para apresentação dos dados bancários precluíram em 28/08/2024, por isso os alvarás foram expedido nas modalidade de "saque bancário".
Os alvarás tem prazo de validade de 30 dias.
Após o término do prazo e caso a parte não tenha sacado ainda os valores em agência bancária, o autor pode pedir pela reexpedição dos documentos.
De ordem, vistas ao autor para mera ciência.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 16:15:57.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
18/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722914-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 17:48:31.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
04/09/2024 22:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:39
Expedição de Autorização.
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722914-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.653,15, conforme indica o documento de ID 169479264, Pág. 7, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.653,15 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 169479264, Pág. 7.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722914-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2016 e 2021, conforme documento acostado pelo réu no ID 162781882.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo acostar aos autos o processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como aquele em que a parte autora postulou pelo pagamento.
Prazo: 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RANGEL SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:28
Outras decisões
-
01/05/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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