TJDFT - 0736291-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA TEODORA DE OLIVEIRA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RAYECKER UCHOA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERACAO CLINICA DE SERVICOS DE REABILITACAO INTEGRADA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA RAYECKER UCHOA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR SUBMETIDA A POSSÍVEIS TRATAMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS À MENOR.
INDICAÇÃO DE TERAPIA COM PSICÓLOGO E ATIVIDADES FÍSICAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PERIGO DA DEMORA.
AUSENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
A análise quanto à existência dos danos supostamente causados à menor com o alegado tratamento desnecessário, e quanto à responsabilidade das Agravadas, demanda a devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 3.
O perigo da demora não está evidenciado, uma vez que a criança já vem realizando atividades físicas na escola, bem como é beneficiária de plano de saúde, razão pela qual pode ser atendida por psicólogos credenciados e custeados pelo plano contratado. 4.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar os danos sofridos pela Agravante em razão do tratamento para autismo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
31/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:51
Conhecido o recurso de N. R. U. F. - CPF: *91.***.*66-20 (AGRAVANTE) e THIAGO RAYECKER UCHOA RODRIGUES - CPF: *16.***.*82-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INTERACAO CLINICA DE SERVICOS DE REABILITACAO INTEGRADA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIA RAYECKER UCHOA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RAYECKER UCHOA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:38
Indefiro
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06/09/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/08/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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