TJDFT - 0704342-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742007-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRUNO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a pessoa jurídica com situação "inapta", conforme demonstra o documento de ID 220510962, esta fica impedida de realizar operações comerciais, emitir notas fiscais e de movimentar contas bancárias, razão pela qual é carente de efetividade a pretensão de inclusão do MEI no polo passivo da demanda.
Assim, indefiro o pedido.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Contudo, ao ID 217894459 fora expedida certidão para inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente indicação de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 29/10/2024 (ID 216101589), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (ação monitória) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:41:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
10/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
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10/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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10/09/2024 17:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2024 21:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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02/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704342-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/12/2023 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2023 08:41
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS - CPF: *14.***.*04-26 (APELADO) em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 14:38
Recebidos os autos
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18/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/12/2022 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/11/2022 12:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:06
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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18/11/2022 17:21
Conhecido o recurso de DAVID AUGUSTO LOPES BASTOS - CPF: *14.***.*04-26 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 11:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2021 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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02/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/08/2021 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/08/2021 07:35
Recebidos os autos
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19/08/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/08/2021 19:33
Recebidos os autos
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18/08/2021 19:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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18/08/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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