TJDFT - 0734824-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE REZENDE em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
IPCA-E.
DISCUSSÃO.
APLICABILIDADE IMEDIATA OU NÃO.
AÇÃO COLETIVA TRÂNSITO EM JULGADO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
MÉRITO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2.
Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), definiu que, nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada, pois, embora a ação coletiva tenha transitado em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, o STF já havia analisado o mérito do Tema 810 e declarou a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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