TJDFT - 0710143-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710143-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA REQUERIDO: LUCIANA LUSTOSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em desfavor de LUCIANA LUSTOSA PEREIRA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O Requerente alega ter sido vítima de ofensas proferidas pela Requerida em audiência judicial na esfera trabalhista e em áudios de WhatsApp destinados a terceiro, imputando condutas criminosas e desabonadoras.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais.
O cerne da questão é definir se é admissível a condenação da Reclamada, ora Requerida, a reparar os danos morais causados ao marido da parte adversa em virtude do uso, em ação trabalhista, de palavras supostamente ofensivas à imagem e à reputação.
Do mesmo modo, se o áudio enviado denegriu a imagem do Requerente, sendo suficiente a ensejar a indenização por danos morais.
Analisando as provas trazidas aos autos, não constato qualquer excesso por parte da Requerida.
Descaracterizado o ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, pois, ao afirmar ao MM.
Juiz do Trabalho que o Sr.
Fabiano era “ex-presidiário”, a Requerida apenas se baseou no auto de qualificação e interrogatório do Requerente.
Confira (ID 182156070 - p. 69): “Foi preso? Sim; Foi processado? Sim; Qual o juízo do processo - Vara Criminal? Vara de Entorpecentes; Houve suspensão condicional? Não; Foi condenado? Sim; Qual pena imposta? 2 ANOS E 6 MESES; onde cumpriu pena? PDF I, PDF II; CIR” Consigno ainda que a insatisfação da Requerida adveio de fatos que estão sendo apurados na esfera criminal.
Vejamos (ID 182156064 - p. 16): “A ocorrência foi registrada pela Dra.
LUCIANA LUSTOSA PEREIRA, cirurgia- dentista, que alegou em seu depoimento que TAMIRIS LOURENCO RAMOS, sua secretária ha mais de 10 (dez) anos, desviou pagamentos de clientes da clínica odontológica em benefício próprio e de pessoas próximas, como por exemplo seu marido, FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA.
Ainda de acordo com a comunicante/ vítima, TAMIRIS recebia cheques pre-datados dos clientes e, ao invés de deposita-los na conta da cirurgia-dentista, efetuava os depósitos em sua conta pessoal, de seu marido e da empresa dele.
Houve ainda, de acordo com a comunicante, desvio de valores em espécie.
De acordo com a Dra.
LUCIANA, TAMIRIS falsificou a sua assinatura e a de seus clientes na ficha de controle financeiro da clínica, com o objetivo de acobertar os desvios praticados.” Ademais, cabe esclarecer que esses fatos foram devidamente analisados na sentença trabalhista, colacionada aos autos (ID 182156052).
Confira: “Em análise aos autos, verifico que foram acostados, nas fls. 257 /276 e 298/374, cheques nominais direcionados à reclamante, bem como depósitos em pix diretamente para a conta da reclamante, de seu marido e de empresa em nome destes.
Segundo a reclamada/reconvinte, jamais foram autorizados tais depósitos direcionados a conta de titularidade da reclamante ou de seu marido.
Assim, postula pela condenação da reclamante na devolução de tais valores, os quais somariam o valor de R$38.745,86.
A própria reclamante confessa em defesa que tais valores eram, de fato, direcionados para sua conta e de seu marido e, por vezes, para a conta de pessoa jurídica constituída por eles.
Inclusive, após receber diversas reclamações de seus fornecedores de que não estariam recebendo seus pagamentos, a reconvinte realizou auditoria em sua contabilidade, contatando alguns clientes e vindo a descobrir que diversos cheques e pix eram direcionados para a reconvinda e seu marido ou da empresa por eles constituída, com desvios indevidos de valores.
Disto culminou a instauração de Inquérito Policial (fls. 281/556).
A explicação é lógica: a reconvinda TAMIRIS estava desviando ilicitamente os valores em seu benefício e em prejuízo a reconvinte e seus clientes, causando, por óbvio, dano material a reconvinte.
Ou seja, a prova dos autos, inclusive a prova confessional, leva o juizo a concluir que a Sra.
TAMIRIS, propositadamente, e com intuito de enriquecimento pessoal, enganava os clientes da reconvinte, direcionando os pagamentos dos tratamentos dentários dos clientes da clínica para sua conta bancária pessoal e de seu marido, apropriando-se indebitamente dos valores.
Destaco que os cheques mencionados nos depoimentos acima estão acostados no inquérito policial juntado a estes autos, a exemplo dos de fls. 309 e 310 dos autos, que colho por amostragem.
Não houve impugnação específica dos documentos e depoimentos mencionados, inclusive quanto ao seu conteúdo.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a parte reconvinda, TAMIRIS LOURENCO RAMOS, a pagar a parte reconvinte as seguintes verbas, a partir do trânsito em julgado da presente ação, no limite dos pedidos: R$ 29.286,96.” Grifo nosso.
Como se observa da referida sentença, a esposa do requerente confessou que transferia valores para a conta deste.
Não se trata, obviamente, de acusações feitas pela requerida, mas de conclusão fundamentadamente alcançada pelo juiz trabalhista, que condenou Tamiris pagar R$29.286,96 correspondentes aos valores que foram subtraídos da ora Requerida Luciana.
O intuito do Requerente é remoer tais fatos na justiça, de forma a revidar sentenças e decisões desfavoráveis, as quais foram a motivação para o ajuizamento da presente ação.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito de expressão, afasta-se o dever de indenizar.
Em relação aos áudios enviados a Sandra Maria Correa da Silva, resta descaracterizada a obrigação de indenizar porque ausente conduta culposa ou dolosa da requerida, tendo em vista que se trata de áudio enviado em conversa privada.
Nesse contexto, é importante ponderar que as mensagens eletrônicas gozam de confidencialidade, uma vez que se limitam aos interlocutores.
Além disso, ao enviar mensagem específica a determinado destinatário pelo Whatsapp, o remetente tem a expectativa de que o contéudo não será acessado por terceiros, tampouco divulgada ao público.
Desse modo, não há elementos aptos a ensejar conclusão de que a Requerida tenha agido nem mesmo culposamente, sobretudo que não houve divulgação dos áudios e, mesmo se houvesse, não estava na esfera de previsibilidade da Requerida.
Os áudios não foram encaminhados em espaço virtual coletivo.
Logo, não houve exposição pública e não há comprovação de que as ofensas chegaram a conhecimento de terceiros por vontade ou descuido da Requerida.
Assim, não vislumbro culpa na conduta da requerida, o que afasta sua responsabilidade, independentemente de qualquer consideração sobre a ocorrência ou não de dano..
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta sentença, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo serem representadas por advogado, consoante os arts. 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/12/2023 17:49
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA - CPF: *75.***.*82-87 (AUTOR) em 07/12/2023.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/12/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIANO RIBEIRO FERREIRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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