TJDFT - 0748489-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748489-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REU: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:25
Outras decisões
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25/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748489-86.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiança (9592) AUTOR: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO REU: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 31/01/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:23
Outras decisões
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/08/2023 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Outras decisões
-
22/06/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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31/05/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:07
Outras decisões
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28/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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