TJDFT - 0712079-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATA HERLA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712079-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA HERLA DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222385684).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 222430811, da seguinte forma: a) R$ 66.670,88 (sessenta e seis mil seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.667,08 (seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 21:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATA HERLA DE MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 14:04
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Outras decisões
-
10/07/2024 19:17
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:02
Outras decisões
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de RENATA HERLA DE MOURA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712079-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HERLA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Renata Herla de Moura propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 04/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de ansiedade generalizada, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão da sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe exigia o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, em 06/01/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 04/08/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 06/01/23 até prazo não inferior a 04/08/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATA HERLA DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712079-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HERLA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:38:24.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712079-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HERLA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:54:00.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Outras decisões
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:34
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:23
Nomeado perito
-
07/06/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:23
Outras decisões
-
01/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724049-71.2023.8.07.0007
Alex da Silva Vieira
Condominio do Edificio Casa Blanca I
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:17
Processo nº 0709696-93.2023.8.07.0017
Terezinha Sousa Araujo
Albenice Alves Pereira de Lima
Advogado: Carlos Alberto da Silva Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 22:05
Processo nº 0714918-72.2023.8.07.0007
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Fabio de Carvalho Soares
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:12
Processo nº 0714918-72.2023.8.07.0007
Fabio de Carvalho Soares
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:44
Processo nº 0700241-96.2021.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Evaldo Bomfim Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 12:50