TJDFT - 0719949-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719949-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER EXECUTADO: SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe para impressão/consulta no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER - CPF: *09.***.*88-76 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719949-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER EXECUTADO: SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 190310847) para postergar o pedido de pesquisa via INFOJUD e DETERMINAR, e determinar, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (R$ 416,14 – ID 189877951), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
DEIXO DE ACOLHER o pleito de pesquisa via SNIPER, SIMBA, porquanto tais mecanismos envolvem os diversos sistemas já pesquisados/determinados neste feito (Bacenjud, renajud, infoseg, etc), de modo que desnecessária a realização deles.
Restando frutífera a diligência (SISBAJUD), INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER - CPF: *09.***.*88-76 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719949-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER EXECUTADO: SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
14/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719949-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER EXECUTADO: SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de manifestação da parte executada (ID 181948704), a qual recebo como impugnação à execução, pleiteando o desbloqueio de suas contas, sob alegação de que recebe benefício do governo para o seu sustento e dos seus filhos.
Ademais, asseverou que “... nunca fui no Rio, não vendo ingresso e nunca tinha ouvido falar nesse homem”.
Disse, ainda, que “... me colocaram para pagar uma coisa que eu nem tinha ciência, outra pessoa assinou...”. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conhecer da afirmação da ré de que “nunca foi no Rio, não vende ingresso e nunca ouviu falar nesse homem...”, porque tal afirmação diz respeito ao mérito, sendo que já houve o exaurimento da prestação jurisdicional com a prolação da sentença transitada em julgado.
Além disso, melhor sorte não assiste à ré ao afirmar que não teve ciência da demanda, porque “outra pessoa assinou”, já que a jurisprudência inclinou-se no sentido de validar a citação da parte ré por correspondência quando esta efetivamente foi entregue no seu endereço, desde que identificado o seu recebedor, consoante disposto no Enunciado nº 5 do Fonaje, in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Assim, na hipótese dos autos, apesar de a carta de citação (ID 146096442) ter sido assinada por terceiro, ela foi recebida no próprio endereço da demandada, mesmo porque a requerida sequer comprovou que à época não residia naquele local, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO.
Por fim, em relação ao montante bloqueado, observo que a parte executada, além de ter apresentado impugnação intempestiva, não demonstrou documentalmente o caráter de impenhorabilidade do valor constrangido, o qual inclusive já foi transferido em favor do credor.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação de ID 181948704.
Intimem-se.
Operada a preclusão, em relação ao débito remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Indeferido o pedido de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *40.***.*83-07 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:57
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER - CPF: *09.***.*88-76 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SUELLE FIGUEIREDO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VERSIANI SCHRODER em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/05/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/12/2022 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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