TJDFT - 0724833-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA LUCIA DE ALMEIDA NUNES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MOREIRA NUNES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENTIDOS.
I.
Qualifica-se como sentença o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação, a teor do que prescrevem os artigos 203 § 1º, 513, caput, 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
II.
Não é o conteúdo do pronunciamento judicial que o distingue como sentença, mas a circunstância de extinguir a fase cognitiva ou executiva do processo.
III.
O fato de a sentença ter agregado à extinção do cumprimento de sentença a condenação dos exequentes ao ressarcimento da quantia levantada em excesso não infirma a sua natureza jurídica.
IV.
Nada obsta, com efeito, que a sentença conclua pela satisfação da obrigação que enseja a extinção do cumprimento de sentença e pelo levantamento a maior realizado pelo exequente que enseja a sua condenação ao ressarcimento respectivo.
V.
Se ambas as deliberações estão enfeixadas no pronunciamento judicial que põe fim ao cumprimento de sentença, não há dúvida de que se cuida de sentença, tal como explicitado, na espécie, pelo juiz que a proferiu.
V.
Ressente-se de inadequação e, por via de consequência, não pode ser conhecido, agravo de instrumento interposto contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.009, caput, e 1.015, caput, do Código de Processo Civil.
VI.
O princípio da fungibilidade é inaplicável quando não há controvérsia sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial contra o qual se recorre.
VII.
Não se revelando manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, na medida em que os argumentos deduzidos expressam discordância legítima quanto à decisão recorrida, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
VIII.
Agravo Interno desprovido. -
06/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de FATIMA LUCIA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *43.***.*48-87 (AGRAVANTE) e MARCOS VALERIO MOREIRA NUNES - CPF: *53.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724833-69.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FATIMA LUCIA DE ALMEIDA NUNES, MARCOS VALERIO MOREIRA NUNES AGRAVADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME D E S P A C H O FATIMA LUCIA DE ALMEIDA NUNES, MARCOS VALERIO MOREIRA NUNES interpõem AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 54176800 que negou seguimento ao agravo de instrumento.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 19:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:27
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/06/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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