TJDFT - 0703661-65.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2025 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703661-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA, EDSON DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO
Vistos.
Deixo de analisar eventual retratação por ausência de juntada das razões recursais.
Aguarde-se julgamento do AI interposto pela parte.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703661-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA, EDSON DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO Vistos em saneador.
Ciente do julgamento do AI nº 0706917-85.2024.8.07.0000, em que a 5ª Turma Cível desse E.
Tribunal concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
Em relação às demais preliminares, em decisão de ID 185228123, restou decidido pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva; pelo correção do valor da causa; pelo não vislumbre de óbice à juntada da documentação de ID 179814348; e pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao primeiro requerido.
No ID 185839093, concedeu-se a gratuidade de justiça ao segundo requerido.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos em relação aos danos ocasionados no veículo objeto dos autos.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando o teor do documento de ID 167936288, evidencio a verossimilhança, bem como a hipossuficiência pela dificuldade de produção da prova, pelo que INVERTO o ônus da prova.
Tendo em vista a fixação de ponto controvertido e a inversão do ônus da prova, ficam as partes novamente intimadas a esclarecer se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703661-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA, EDSON DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, considerando a documentação juntada aos autos, concedo ao segundo requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703661-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BROTHER AUTO CENTER E SERVICOS LTDA, EDSON DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar, por ora, as preliminares.
I – Da gratuidade de justiça Em análise ao extrato bancário de ID 167936287, nota-se volumosa movimentação bancária, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Além disso, chama atenção a declaração do executado de que possui veículo próprio no valor de R$ 130.000,00, bem como a capacidade econômica de suportar pagamento de perícia, no valor de R$ 3.000,00, e de conserto do veículo, nos valores elevados das notas fiscais juntadas ao ID 167936290.
Todos esses aspectos levam à conclusão de que, embora patrocinado pela DPDF, o requerente possui recursos suficientes para para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho a impugnação à gratuidade de justiça, a fim de revogar o benefício concedido no ID 167976408.
Fica o requerente intimado ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Da ilegitimidade passiva Considerando a teoria da asserção, entendo que os fundamentos relacionados à preliminar se confundem com o mérito e deverão ser apreciados oportunamente, em sentença.
Afasto, pois, a preliminar.
III – Do valor da causa Compulsando a inicial, é possível identificar os seguintes pedidos de condenação: danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, no valores de R$ 3.000,00 e de R$ 71.708,21.
Somados totalizam o valor dado à causa de R$ 84.708,21.
O argumento de que danos materiais não corresponderem às notas ficais juntadas aos autos é matéria que exige dilação probatória e análise do mérito.
Assim, em cognição sumária, o valor dado à causa correspondeu à somatória dos pedidos formulados pelo requerente e, portanto, não há que se falar em correção.
IV – Da inépcia da inicial/ da documentação de ID 179814348 Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC.
Não vislumbro que a juntada da CRLV do veículo seja documento essencial para a propositura da ação, tratando-se de mera irregularidade, a qual pode ser sanada até o fim da fase instrutória.
Dito isso, não vislumbro óbice à juntada da documentação de ID 179814348, nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
V – Do pedido de gratuidade de justiça – primeiro requerido Considerando a movimentação bancária de ID 177203542, INDEFIRO ao primeiro requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
VI - Aguarde-se o prazo concedido ao requerente no item I.
Com o recolhimento, renove-se a conclusão para análise dos pedidos relacionados à produção de provas.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/10/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*24-69 (RECONVINTE).
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08/08/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2023 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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