TJDFT - 0746939-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:38
Outras decisões
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08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0746939-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote-se conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0746939-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, a Carta Precatória abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:12
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/07/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0746939-22.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:28
Outras decisões
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03/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Outras decisões
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21/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746939-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, comunicação realizada no ID 187963302.
Igualmente ciente do Ofício ID 188493477, que comunica o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o bloqueio via RENAJUD dos veículos de propriedade do agravado.
Desta feita, em cumprimento à ordem emanada pela instância ad quem, determino a inserção da restrição RENAJUD nos seguintes veículos, de propriedade da parte ré: - SCANIA/R114GA4X2NZ 380, ANO/MODELO 2006/2006, PLACA HDI9A82, CHASSI 9BSR4X2A063589358; - SR/FACCHINI SRF LOED, CARGA SEMI-REBOQUE, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA EFO7I49, CHASSI 94BF1513BCV032967.
Promova a inserção determinada.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0701208-69.2024.8.07.0000.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:37
Outras decisões
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01/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746939-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 183861894.
Seguem as informações solicitadas, a serem remetidas à 1ª Câmara Cível.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A parte autora requer o arresto cautelar sobre os veículos SCANIA/R114GA4X2NZ 380, ANO/MODELO 2006/2006, PLACA HDI9A82, CHASSI 9BSR4X2A063589358 e SR/FACCHINI SRF LOED, CARGA SEMI-REBOQUE, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA EFO7I49, CHASSI 94BF1513BCV032967, de propriedade do Requerido, antes de ter ocorrido a sua citação, para fins de garantir a satisfação do seu pleito inicial.
O arresto é cabível em caso de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), bem como na execução por quantia certa, nos termos do art. 830 do diploma normativo.
Nos presentes autos, trata-se de ação de conhecimento, em que sequer houve o recebimento da inicial e a citação do réu, de modo que incabível o arresto apenas para buscar garantir um direito que sequer foi reconhecido e analisado por este Juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
A finalidade da medida cautelar é assegurar a preservação de posterior provimento, tendo em vista a prática de atos pelos agravados que o impossibilitem de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio. 2.
Na hipótese vertente, contudo, os bens já foram bloqueados, por ordem do juízo criminal.
O agravante pretende, aparentemente, que seu ressarcimento preceda o das demais vítimas dos crimes de estelionato supostamente praticados pelos agravados.
Além disso, o arresto anterior à citação configura medida excepcional, afigurando-se prudente que os fatos sejam elucidados, mediante cognição exauriente, mediante a garantia do pleno contraditório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1417530, 07348868020218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se revela possível, neste momento processual, a adoção de graves medidas como o arresto, em nome da satisfação de interesse eminentemente pecuniário da parte autora, antes da observância da mais comezinha regra do contraditório e ampla defesa, qual seja, a citação.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de arresto.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 0701208-69.2024.8.07.0000.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Ofício n° 012/2024 - 7ª VCB Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
A Sua Excelência a Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Relator do Conflito de Competência n° 0701208-69.2024.8.07.0000 Assunto: Informações relativas aos autos do processo nº 0746939-22.2023.8.07.0001 Senhora Desembargadora, Em resposta ao pedido de informações, enviado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível, para instrução do conflito de competência n° 0701208-69.2024.8.07.0000, em que é suscitante o Juízo da PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA/DF e suscitado este, tenho a informar que: Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de ADRIANO VENDRAMIN.
Distribuída a esse Juízo a demanda, foi proferida decisão declinando a competência, cujos argumentos foram os seguintes: “Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito comum, ajuizada por REQUERENTE: CALCOMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de REQUERIDO: ADRIANO VENDRAMIN , ambos qualificados no processo, o primeiro com domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF e o réu em Balneário de Camboriú/SC, nenhuma delas abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sendo totalmente equivocado o lançamento de tal informação na petição inicial, exclusivamente com fito de driblar a observância da lei.
Ademais, o local de cumprimento da obrigação é diverso, eis que se trata de serviço de transporte terrestre originado na cidade de Guarda Mor/MG com destino a Porto Velho/RO, apenas passando pelo Distrito Federal, especificamente pela cidade de Samambaia/DF.
Ora, a Justiça do Distrito Federal é organizada de acordo com o território por ele abrangido e de acordo com a população do mencionado ente federativo, não se prestando ao atendimento da população de outro Estado, que deve se submeter à Justiça local, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda ajuizada e a presente localidade, pois as partes aqui não residem, nem deve a obrigação aqui ser satisfeita.
Cabe ressaltar, ainda, que, não obstante o autor alegue, na emenda de ID 179232519, a existência de cláusula de eleição de foro determinando Brasília para dirimir questões relativas ao contrato, no documento de ID. 178145421 não se vislumbra a existência dessa cláusula.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou mesmo no foro de eleição, que no caso dos autos também PE a Cidade Ocidental, conforme ID Num. 8942240 - Pág. 7, pois a “eleição” de novo foro em Assembleia Condominial foi totalmente irregular, não tendo o condão de afastar a norma convencional e, conforme já afirmado, ainda que o tivesse, seria afastada diante do manifesto abuso de direito, tendo por objeto específico furtar-se ao juiz natural, ainda que sob pretexto de pagamento de custas mais baratas.
Se ajuizada a ação dos foros regulares, incumbiria ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência de ofício.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, o que sequer é o caso dos autos, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Nos precedentes mencionados, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação e do foro de eleição, assim como no presente caso.
Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, o qual entende que pode o juiz no controle de sua própria competência (“Kompetenzkompetenz”) declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, reconheço a invalidade da “eleição” do foro de Brasília em ata de Assembleia Condominial realizada pela parte autora para furtar-se ao juiz natural, o que reconheço como ofensa à boa-fé e abuso de direito, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Samambaia/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Informo, ainda, que tal decisão foi proferida em decorrência de que a moldura fática revela demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉUS NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA JURISDIÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 63, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1394817, 07117323320218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Sendo essas as informações a prestar no presente momento, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:26
Outras decisões
-
05/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Declarada incompetência
-
29/11/2023 13:41
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:12
Declarada incompetência
-
24/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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