TJDFT - 0746033-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0746033-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0746033-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MANOEL LUIZ NAZARIO DE OUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial (ID 177463146), o autor narra que é pensionista do INSS (benefício previdenciário n. 207.499.064-7) e que, desde 15.02.2023, estão sendo descontos R$65,10 mensalmente em sua folha de pagamento, com a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO – RCC, relativos ao contrato n. 0058430077, no valor total de R$1.877,90, incluído pela requerida.
Aduz que não realizou a contratação do empréstimo nem contratou cartão de crédito consignado em folha de pagamento, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do valor que vem sendo descontado.
Argumenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie e pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, na eventualidade, de a ré juntar o suposto contrato aos autos, que seja demonstrada a previsão contratual específica quanto a contração do RCC, bem como que sejam prestadas informações relativas ao número de prestações a serem pagas pelo requerente, data do início do término da contratação, e da amortização já realizada pelo autor.
Pugna, por fim, pela declaração de nulidade do contrato, com reconhecimento da inexistência do débito e interrupção de descontos em seu benefício previdenciário; que a ré seja condenada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos; bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão dos descontos relativos ao referido contrato até julgamento final da presente demanda, o que foi indeferido pela decisão de 180005602, a qual concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Em contestação a ré alega que o autor contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, sendo que o contrato é enviado ao cliente em seu celular no momento da contratação e utilizada uma chave privada formada a partir dos documentos pessoais, biometria facial e gravação de áudio do contratante.
Argumenta que os contratos digitais são válidos, sendo que a assinatura física é substituída pela assinatura por biometria digital.
Aduz que a dívida não se torna infinita, o que ocorre é que o contratante realiza compras e saques no cartão de crédito e não efetua o pagamento das faturas.
Sustenta que, ainda que se repute excessiva ou indevida a cobrança, fato é que tal circunstância não é suficiente para caracterizar a má-fé do credor e autorizar a condenação por danos morais.
Alega, por fim, que caso o contrato seja anulado, o autor deverá restituir à ré todos os valores por ele utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 185729654.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou os argumentos constantes da petição inicial (ID 186174085) e a ré anexou comprovante da realização de transferência bancária em favor do autor (ID 186503452). É o relato do necessário.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso III, do CDC insere, entre os direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Por sua vez, o artigo 46 do CDC dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso em apreço, a parte autora busca a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, sob o fundamento de que foi surpreendido com os descontos em sua folha de pagamento.
O termo contratual intitulado de “proposta de adesão” comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, no qual o autor anuiu, em 15 de fevereiro de 2023, à contratação do cartão de crédito consignado ofertado pela requerida (ID 185156129).
O “dossiê de contratação” anexado no ID 18515629-págs.6/7 e o “comprovante de formalização digital” de ID 185156130 deixam claro que o autor realizou a contratação do produto ofertado pelo réu.
Ademais, também ficou comprovado que ele autorizou o pagamento correspondente das faturas por meio de sua margem consignável indicada em folha de pagamento, conforme se depreende da cláusula 8 (ID 185156129-pág.3).
Assim, não deve ser declarada a nulidade do contrato, com reconhecimento da inexistência do débito e interrupção de descontos em seu benefício previdenciário, nem tampouco deve a ré ser condenada ao ressarcimento de eventuais valores indevidamente pagos, uma vez que o autor tinha pleno conhecimento do que fora contratado.
A modalidade de contrato está em destaque na parte superior do instrumento e as cláusulas são claras quanto à natureza de cartão de crédito consignado.
O autor tinha, portanto, ciência de que contratava serviço de cartão de crédito, cujas cláusulas eram claras no que se refere ao desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sendo de sua responsabilidade o pagamento do débito remanescente constante das faturas a ela encaminhadas.
Acresça-se, ainda, que no demonstrativo do benefício pago pelo INSS, a rubrica lançada a título de débito deixa bastante claro que se trata de pagamento do valor do cartão de crédito consignado, afastando eventual dúvida sobre a natureza do desconto em folha (IDs 177463188 e 179506935).
Assim, caberia ao consumidor acompanhar adequadamente, mês a mês, a fatura do cartão e optar pelo pagamento total ou pelo pagamento mínimo, com incidência de encargos, conforme estipulado em contrato.
Nesse sentido, a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, pois as cláusulas foram redigidas em termos claros, estando adequadamente destacada a forma de pagamento das faturas mensais, consoante determinam os art. 6º, III, 31, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, não se confirmando a existência da abusividade alegada ou informação inadequada ou insuficiente sobre o produto que o autor aderiu.
Tal entendimento está em consonância com a recente jurisprudência deste E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA INÚTIL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPENSÁVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento.
Poderá indeferi-la mediante decisão fundamentada, quando a dilação probatória mostrar-se inútil ou meramente protelatória (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). 2.
Exceto pela simples alegação autoral, não há qualquer elemento de que a instituição financeira, através de seus prepostos, tenha contribuído de algum modo para ludibriar o recorrente no momento da contratação.
Ressalta-se que inexiste notícia nos autos de que ele estava impedido de contratar, bem como que a idade avançada do contratante não é causa de reconhecimento de sua incapacidade civil, até por falta de previsão legal. 3.
Não obstante se trate de relação de consumo e seja cabível a inversão ope legis do ônus da prova, essa redistribuição não é capaz de impor ao fornecedor a produção de prova impossível ou diabólica.
Tampouco exonera o consumidor de trazer elementos mínimos que permitam o convencimento do julgador acerca da plausibilidade ou verossimilhança dos fatos em que repousa o alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Uma vez não comprovada qualquer violação a normas consumeristas ou a outros preceitos legais aplicáveis à espécie, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a sua conversão em empréstimo consignado. 5.
Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em repetição de indébito em dobro. 6.
Ao considerar-se que o dano moral estava assentado no suposto constrangimento causado pelos descontos bancários realizados na conta do autor, mas que não se revelaram ilícitos, sua compensação é incabível. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1800072, 07036060220238070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTENCIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Hipótese em que não há que se falar em prescrição trienal, mas quinquenal, uma vez que aplicadas as disposições consumeristas, mais especificamente, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.1.
Contrato firmado em 24/11/2016 (ID19144586, p. 2), ação ajuizada em 25/10/2019, não há que se falar em consumação do prazo prescricional quinquenal.
Pretensão de ressarcimento exteriorizada pela autora tempestivamente, prescrição não reconhecida. 3.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 3.1.
No caso, o Banco apelado-requerido não violou o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), já que expôs informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), tendo sido considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 3.2.
Em que pese a nomenclatura do contrato seja "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1), embora o fato de nomen juris do contrato, por si só, não se revelar hábil a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, o certo é que, da análise do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 19144586, p. 1) e da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (ID 19144586, p. 3), verifica-se que registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. 4.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa a contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade.
Pelos mesmos fundamentos, inviável reconhecimento de falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 5.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, recurso conhecido.
Alegação de prescrição rejeitada e, na extensão, recurso desprovido. (Acórdão 1343851, 07170054020198070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante da ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços, não há falar em dano moral passível de ser indenizado.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 168554111).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0746033-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0746033-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 185156118. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL LUIZ NAZARIO DE SOUSA - CPF: *65.***.*52-98 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/11/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:40
Declarada incompetência
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704360-22.2020.8.07.0015
Marcelo Machado Goulart
Fiorentino Cappellesso
Advogado: Ivan Anisio Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:09
Processo nº 0727813-83.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Top Master Studio...
Lorena Amorim Alvares da Silva Campos
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:58
Processo nº 0740819-60.2023.8.07.0001
Luiz de Matos Araujo Neto
Luiz de Matos Araujo Neto
Advogado: Raylane de Fatima Costa Barriga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:21
Processo nº 0715712-05.2023.8.07.0004
Norvich Health &Amp; Care LTDA
Clinica Veterinaria e Pet Shop Doce Pet ...
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 09:53
Processo nº 0746033-32.2023.8.07.0001
Manoel Luiz Nazario de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:14