TJDFT - 0744041-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:03
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXECUTADO)
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19/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO CERTIDÃO Certifico que a parte executada anexou a petição de ID 210223856.
De ordem, intime-se a parte credora a se manifestar, em igual prazo. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 0713853-29.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 208316607).
INDEFIRO o pedido liminar formulado no ID 208542689, uma vez que a liberação imediata dos valores bloqueados pode acarretar a irreversibilidade da medida, em violação ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
No mais, oportunizo à parte executada que comprove as alegações da exceção de ID 208542689, carreando aos autos a integralidade dos extratos das contas bancárias em que ocorridos os bloqueios, sobretudo os relativos ao mês da constrição, bem como os demais documentos que atestem a procedência da verba, nos termos que alega.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se compete ao executado produzir prova cabal do alegado em sede de impugnação.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte credora a se manifestar, em igual prazo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:01
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXECUTADO)
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03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao BLOQUEIO SISBAJUD.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 23:35
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 207030637).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO PISANI CIDADE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer, por meio da petição de ID 200104856, a imediata liberação dos valores cuja impenhorabilidade foi reconhecida na decisão de ID 194629621.
Ocorre que a referida decisão, ao acolher parcialmente a impugnação à penhora de ativos financeiros, condicionou a liberação dos valores à preclusão.
Assim, o requerimento nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
A parte executada desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Destaque-se que os fundamentos do pedido deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 194629621 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte devedora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 200104856.
Após a preclusão, prossiga-se com o determinado na decisão de ID 194629621.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Indeferido o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXECUTADO)
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14/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 194629621 é omissa quanto à comprovação de efetivo recebimento de salários na conta corrente em que efetivado o bloqueio, bem como acerca da utilização da conta-poupança para movimentações ordinárias pelo devedor.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que "no que se refere à penhora da importância de R$ 2.237,56, da conta corrente mantida no Banco Bradesco, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 190847480, no qual há expressa indicação de se tratar de crédito de salário, devendo, portanto, ser liberado em favor deste".
No que se refere à penhora de R$ 157,15, restou decidido que "não consta do extrato de ID 190847486 indicação de que a conta poupança de titularidade da parte devedora tenha movimentação típica de conta corrente, o que reforça a sua impenhorabilidade", razão pela qual foi determinada a liberação da importância em favor da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Preclusa esta decisão, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 194629621.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento de n. 0713853-29.2024.8.07.0000 (ID 194304118).
Promovida a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da importância de R$ 3.054,72 (ID 190227911).
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID 190844284), sob os fundamentos de: (i) nulidade de citação, uma vez que, deflagrado o cumprimento de sentença em autos apartados, não se aplicaria o art. 513, §4º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC; (ii) impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas alimentares. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 523 do CPC, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ademais, o art. 513 do CPC é claro ao dispor que, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo - o qual, por sua vez, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, observa-se que houve, no presente feito, estrita observância ao devido processo legal: o início da fase de cumprimento de sentença foi devidamente deflagrado em autos autônomos, uma vez que se encontra em curso nos autos principais o cumprimento de sentença movido por RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em face de MAX RICARDO RODRIGUES, conforme decisão de ID 120237899 do processo de n. 0730337-63.2017.8.07.0001.
Assim, a tramitação simultânea, nos mesmos autos, de dois cumprimentos de sentença, ensejaria evidente tumulto processual, o que justifica a regularidade da propositura em processo autônomo.
Além disso, encaminhada a carta de intimação ao endereço constante dos autos principais, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento, em decorrência de mudança de endereço (ID 182737715), o que evidencia a inobservância do dever prescrito no art. 77, V, a atrair a incidência da presunção contida no art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Isto posto, rejeito a alegação de nulidade de citação, porquanto as teses suscitadas pela parte executada não possuem respaldo legal.
Quanto à penhora de ativos financeiros, observa-se que foram penhorados R$ 3.054,72, sendo: (i) R$ 2.237,56, da conta corrente mantida no Banco Bradesco; (ii) R$ 660,01, no Banco Nu Pagamentos; e (iii) R$ 157,15, em conta-poupança no Banco do Brasil (ID 190092910). É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No que se refere à penhora da importância de R$ 2.237,56, da conta corrente mantida no Banco Bradesco, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 190847480, no qual há expressa indicação de se tratar de crédito de salário, devendo, portanto, ser liberado em favor deste.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290) Em relação à penhora do montante de R$ 660,01, realizada junto ao Banco Nu Pagamentos, o extrato de ID 190847489 evidencia não se tratar de conta bancária destinada ao recebimento de salários do devedor, tampouco de conta-poupança.
Nesse sentido, ausente prova capaz de demonstrar que o referido montante constitui recurso oriundo do trabalho do devedor ou que a conta tenha natureza de poupança, não está configurada a natureza impenhorável dos valores, de modo que não deve ser desconstituída a contrição judicial de R$ 660,01.
Por fim, relativamente ao bloqueio de R$ 157,15, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil preceitua: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
CONCEDIDA.
ARTIGO 833, X, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Há provas de que o bloqueio da quantia foi realizado em caderneta de poupança, tornando, assim, ilegal a penhora efetuada. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.1032440, 20150110916237APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017.
Pág.: 307/313) Ademais, não consta do extrato de ID 190847486 indicação de que a conta poupança de titularidade da parte devedora tenha movimentação típica de conta corrente, o que reforça a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ID 190844284, somente para desconstituir a penhora de ID 190227911 recaída sobre a verba salarial, no valor de R$ 2.237,56, e sobre os valores depositados em conta-poupança mantida pelo devedor, no valor de R$ 157,15.
Por conseguinte, mantenho o bloqueio de R$ 660,01, pelos motivos acima delineados, o qual deve ser liberado em benefício da parte credora.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da forma de liberação dos valores, promovendo-se a transferência do saldo capital de R$ 3.054,72, nos seguintes termos: 1) R$ 2.394,71, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO; e 2) R$ 660,01, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EDUARDO PISANI CIDADE.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXECUTADO)
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:54
Outras decisões
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte devedora, tendo em vista que os documentos de IDs Num. 190844293 a 190847486 comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Vale ressaltar que a gratuidade de Justiça ora concedida, somente terá efeitos “ex nunc”, logo, não alcança a condenação anterior, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 904289).
No mais, INDEFIRO o pedido de liminar formulado em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a liberação imediata dos valores bloqueados pode acarretar a irreversibilidade da medida.
Aguarde-se o prazo para o exequente, nos termos da certidão de ID Num. 190966265.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL AUGUSTO RAPOSO - CPF: *12.***.*26-93 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o exequente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ID 190844284. -
22/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/03/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo processual da petição de ID 187605711, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição de ID 187605711, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187605712 - R$ 6.907,21).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO CERTIDÃO Certifico que, em 09/02/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
15/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO RAPOSO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744041-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em comento, verifica-se que a carta de intimação para cumprimento voluntário da obrigação foi remetida ao mesmo endereço indicado pela parte executada nos autos originários (ID 10695903 do processo de nº 0730337-63.2017.8.07.0001), razão pela qual o ato de comunicação é presumidamente válido.
Isto posto, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Decorrido in albis, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:21
Outras decisões
-
29/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:02
Outras decisões
-
24/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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