TJDFT - 0702908-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 01:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702908-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO SOARES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nada a dispor sobre pedido de reconsideração sem qualquer fundamento, que ademais não se trata de modalidade recursal legalmente prevista.
Assim, observem-se os termos da sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702908-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO SOARES REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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