TJDFT - 0017696-54.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0017696-54.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE MIRANDA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de RENATA RODRIGUES DE MIRANDA DE BRITO.
Insta salientar que a parte credora ajuizou ação de cobrança em 28/06/2012, a fim de receber os valores relativos as mensalidades escolares dos meses de abril a dezembro de 2010.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 26.04.2016 (ID 57094152 - Págs. 1-2), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Digitalizados os autos, a parte credora apresentou pedido genérico de pesquisa de bens em nome da parte devedora, o que foi deferido por este Juízo (ID 107197631 - Pág. 1).Foram localizados valores atráves de bloqueio junto ao SISBAJUD, contudo, foram desbloqueados por serem quantias impenhoráveis.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
O Juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório substancial previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que o início do curso do prazo prescricional é automático, após o fim da suspensão do processo.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cártula de cheque, título de crédito regido pela Lei nº 7.357/85, de modo que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ).
Encontrando-se o feito paralisado desde 26.04.2016, já transcorrido o quinquênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressalto, que art. 3º da Lei 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus Covid-19), dispôs: Art. 3º.
Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E mesmo, considerando o prazo da Lei 14.010/2020, o crédito foi alcançado pela prescrição.
Desse modo, considerando que a ausência de bens em nome da parte devedora, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 17:08
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:40
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2021 10:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 04:30
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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