TJDFT - 0700639-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de id 249596167 a questão da deconsideração da personalidade jurídica para atingir bens do sócio já foi decidida no id 244392936, que mantenho.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/09/2029, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, cnos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 12:31:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO 1) Indefiro a pesquisa eletrônica de bens em sistemas notariais e de registros requeridos uma vez que independem de intervenção judicial e necessitam do recolhimento de taxas e emolumentos, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome do devedor através do site www.registrodeimoveisdf.com.br. e na própria JUNTA COMERCIAL.
Ademais, o referido somente deve ser consultado diretamente pelo juízo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. 2) Indefiro a consulta de endereços dos sócios uma vez que a parte executada já se encontar citada e intimada nos autos e não foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fica a parte exequente intimada para para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 13:45:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Outras decisões
-
18/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO Realizada pesquisa SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 16:51:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:12
Outras decisões
-
28/07/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Outras decisões
-
25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
16/06/2025 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE EXECUTADO: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 337.046,43, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 12:47:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Outras decisões
-
08/05/2025 12:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada; b) promover a juntada de nova planilha atualizada dos débitos, de preferência, a ser elaborada no site do próprio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 19:52:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:48
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE RECONVINTE: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA RECONVINDO: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contestação, alega a parte ré/reconvinte a inépcia da petição inicial.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial.
Verifico que o autor-reconvindo apresentou defesa no ID 191832423.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Requer a parte ré-reconvinte a produção de provas documentais, periciais e testemunhais.
Quanto ao pedido de prova documental, determino à parte autora a juntada, no prazo de 15 dias, dos comprovantes de pagamento do IPTU que alega ter pago ante à ausência de pagamento pelo requerido.
Indefiro a produção das demais provas documentais, uma vez que irrelevantes para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Indefiro realização de avaliação técnica por profissional deste juízo, uma vez que as condições de habitabilidade do imóvel devem ser analisadas no início da locação com a vistoria do imóvel.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de outras provas, orais ou periciais.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 10:09:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE RECONVINTE: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA RECONVINDO: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE DESPACHO Transcorrido o prazo para a parte autora/reconvinda se manifestar em réplica à contestação bem como apresentar contestação à reconvenção, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 10:01:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (RECONVINTE).
-
06/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700639-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE REU: GT STORE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO O contrato de locação posto nos autos foi entabulado de modo a contemplar a garantia, conforme se depreende do item VIII do contrato acostado em ID 185247779.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo", não sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do montante devido, conforme item X do contrato de ID 185247779 (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se o locatário, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 13:21:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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