TJDFT - 0708309-90.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 06:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GILSON DIAS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708309-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Assiste razão ao autor quanto à omissão apontada.
Dessa forma, acolho os embargos para que o tópico DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS passe a conter com a seguinte redação: " Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Ônus de sucumbência suspenso em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (ID 64810540). " Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708309-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILSON DIAS DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP.
Alega que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo réu, tendo sido entregue a quantia de R$692,68 restando pendente o pagamento de R$15.511,97.
Assim, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor que considera devido a título de danos materiais.
Ao fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor acima indicado, acrescido de R$5.000,00 à título de danos morais.
CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição.
Em preliminares, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos, a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que os cálculos apresentados pelo autor não respeitam os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, a conversão das moedas e desprezam os saques anuais havidos na conta.
Além disso, atribui o pequeno valor sacado pelo autor também aos seguintes fatores: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Ao final, pleiteou: a) o acolhimento da prejudicial de mérito e das preliminares; b) a improcedência do pleito inicial.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 68852893.
PROVAS Suspensão do feito determinada (ID 71412647).
Decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a realização de prova pericial (ID 185132681).
Laudo pericial apresentado no ID 207926024 Intimadas para ciência, as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Considerando que as questões preliminares foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Nesse ponto, não há nos autos demonstração, ainda que mínima, de que houve qualquer subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Aliás, a perícia judicial esclarece que o valor sacado pelo autor é o correto, considerando os parâmetros de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela legislação de regência.
Vejamos (ID 207926024 - Pág. 14): 5.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO PERICIAL CONTÁBIL 1) Com fundamento na Decisão Interlocutória de id. 185132681, do Excelentíssimo Doutor Juiz, o objetivo/escopo da perícia foi saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor. 2) A perícia em contabilidade concluiu que: após a elaboração do cálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP da Autora, o Banco do Brasil S.A. aplicou 1,19% a mais do que os índices referenciados no histórico de valorização da legislação do PASEP (Anexo 1 e Anexo 2), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução prevista no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Essa evidência foi extraída do Apêndice 4 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP. 3) Portanto Excelência, o diagnóstico pericial comunica ao Juízo que não existem valores adicionais a serem recebidos pela Autora acerca da conta PASEP.
Deve-se reiterar, portanto, que as contas do PASEP têm regramento próprio para atualização do seu saldo, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto 9.978/2019, não servindo ao caso precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.) trazidos pelo autor.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
Note-se que a controvérsia quanto à aplicação pelo réu dos índices legais de correção no Fundo PASEP da parte autora restou esclarecida.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta - irrisórios na visão da parte autora - não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, não foi identificado ato ilícito por parte do réu, tampouco dano material ou moral à parte autora, não havendo que se aceitar os cálculos unilaterais para impingir ao banco demandado a condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Portanto, medida que se impõe é a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708309-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 14:16
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708309-90.2020.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILSON DIAS DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 28/05/2024 Hora: 17h Local: Rua 24 norte, lote 9/11, bloco A, apto nº 301, Águas Claras/DF Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. "Caso haja interesse dos advogados e dos assistentes técnicos das partes na realização de reunião técnica, deverão encaminhar e-mail ([email protected]) para o agendamento de vídeo conferência." RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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08/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708309-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, pois são matérias já rebatidas no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade, pois o réu não trouxe elementos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Afastadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP, causando-lhe prejuízo material.
O autor apresenta seus cálculos e aponta um valor de R$ 15.511,97 (quinze mil quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos) a receber.
Em contestação, o réu pugna pela improcedência dos pedidos em razão de ter aplicado os índices legais do Fundo PASEP do autor.
O réu contesta os cálculos do autor.
Diante desse contexto, fixo como ponto controvertido da lide saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial contábil.
A matéria debatida nos autos, nitidamente, versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC.
Portanto, com base no art. 6º, VIII, desse Código, a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, tendo em vista que a autora trouxe indícios de verossimilhança (cálculos apresentados por profissional contábil - ID 64366414) sendo ônus do réu arcar com as custas da perícia.
Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes formularem quesitos e apresentar assistente técnico.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
Vindo a proposta, intime-se o réu para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GILSON DIAS DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 19:33
Recebidos os autos
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02/09/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 19:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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07/08/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2020 16:08
Recebidos os autos
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05/06/2020 12:56
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 18:02
Recebidos os autos
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13/05/2020 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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