TJDFT - 0707394-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707394-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KAMILA DO NASCIMENTO ALVES em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato de serviços da ré para intermediação de transações com criptoativos, sob a promessa de rendimento mensal mínimo de 10% (dez por cento) pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Alega que investiu o valor de R$20.00,00 que foram depositados na conta do réu, mas este não cumpriu com sua obrigação.
Em face do inadimplemento, tentou solucionar o problema pelas vias extrajudiciais, mas não obteve êxito.
Sustenta que foi surpreendido com a notícia de que a parte ré não cumpriria as obrigações assumidas no programa supracitado.
Pleiteia, em tutela de urgência, o arresto do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos valores bloqueados dos requeridos perante 3ª Vara Federal Criminal do TRF2.
No mérito, pugna pela rescisão contratual com a primeira requerida, bem como a restituição já pagos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Por meio da decisão de Id 119461113 foi deferida a tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça à autora.
Os réus MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citados por edital (Id 155669441), tendo a Curadoria de ausentes apresentado contestaçao por negativa geral (Id 162402340).
Réplica no ID 165358706.
O réu G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foram citados pessoalmente (ID 193841061).
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de ID 197469393 chamou o feito á ordem para intimar a Defensoria Pública do DF a apresentar defesa em favor do réu preso revel.
Contestação no ID 197515642.
Réplica no Id 200710877.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Do Mérito A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autor e réu são consumidor e fornecedor, respectivamente.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e, ainda, a publicidade veiculada pelo réu apontam, de um lado, a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro.
A parte autora pretende a restituição dos valores investidos junto a ré, uma vez que realizou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, sem o retorno prometido, em evidente descumprimento do acordado.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 119427862, por intermédio do qual o primeiro réu se comprometeu ao repassasse de 10% do valor total investido pelo autor e, ao final, a restituição de todo o valor que lhe foi repassado.
Deve-se anotar, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como garantidores do negócio, conforme se observa da nota promissória de ID 119427863.
Com efeito, a promessa de pagamento de rendimentos mensais de 10% (dez por cento) sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a parte autora foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, todavia, evidente que a prudência é recomendável a todos e não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, o que, por si só, deveria ter servido de alerta ao autor.
Tecidas as considerações, é incontroverso que o primeiro réu não arcou com a obrigação contratual.
Com efeito, o réu possuía conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido.
Ademais, está sendo investigado pela constituição de pirâmide financeira, prática vedada no ordenamento jurídico.
Ora, de uma mera análise no site deste Tribunal, verifica-se a existência de muitas pessoas lesadas pelos réus, o que aponta a existência de indícios de um esquema de pirâmide financeira.
Dessa forma, comprovado que o réu agiu de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ademais, diante da nulidade do contrato, a parte autora deve haver a restituição dos valores investidos de R$20.000,00, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do contrato de ID 119427862 e condenar os réus a restituírem ao autor o valor R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigido monetariamente a partir de 16/08/2021 (ID 119427868), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707394-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707394-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que dê prosseguimento ao feito e diligencie junto ao juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707394-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Intime-se a parte autora para que diligencie acerca do cumprimento da carta precatória de citação dos réus G.A.S e GLAIDSON. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:42
Deferido o pedido de KAMILA DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *02.***.*79-90 (AUTOR).
-
11/04/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 09:55
Expedição de Carta.
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08/04/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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