TJDFT - 0740571-94.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:40
Outras decisões
-
27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:18
Outras decisões
-
29/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740571-94.2023.8.07.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KELVIN LIMA GOMES Requerido: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES e outros CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo de réplica.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KELVIN LIMA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Eventuais Terceiros Interessados em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Outras decisões
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31/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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31/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Edital em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:05
Expedição de Edital.
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29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES - CPF: *35.***.*91-00 (REQUERIDO).
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24/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/01/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:44
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KELVIN LIMA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740571-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KELVIN LIMA GOMES REQUERIDO: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES REVEL: ANTONIO GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbana movida por KELVIN LIMA GOMES em face de CELINA BRANDÃO DE LIMA GOMES e ANTÔNIO GOMES DE JESUS, visando o usucapir o imóvel descrito como “apartamento edificado de 60 m² (sessenta metros quadrados), de número 202, de um terreno de 142,84 m² na QUADRA 01, CONJUNTO 08, LOTE 24, SETOR NORTE, ESTRUTURAL/DF”.
Narra o autor, em síntese, que passou a passou a possuir o referido imóvel com animus domini desde 2017, nele permanecendo domiciliado até os dias atuais, juntamente com a sua família.
Declara que não possui outros bens imóveis em seu nome e que preenche todos os requisitos legais para a propositura da presente ação.
Explica que o bem em questão está registrado em nome de seus genitores, sendo que o seu pai, segundo requerido, não se opõe à obtenção do direito de propriedade pela usucapião, entretanto, a sua mãe (primeira requerida), que teria abandonado o lar, exige sua cota-parte.
Relata que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel ao longo desses anos, custeando todas as despesas para manutenção deste, após o abandono do lar pela sua genitora.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a declaração em seu favor da aquisição da propriedade do imóvel descrito.
Postula ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 174041098 determinou a emenda à petição inicial para que o autor: a) comprovasse a hipossuficiência alegada; b) informasse o valor do imóvel; juntasse matrícula atualizada do bem; c) esclarecesse sobre o requerimento do Juízo 100% digital.
Emenda à inicial apresenta ao ID 176786668, cumprindo as determinações supra.
Decisão de ID 177295181 deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinando a citação dos requeridos, bem como dos confinantes e, ainda, a expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que registre na matrícula do imóvel nº 79325 a existência desta ação para que se cumpram os efeitos conservativos do artigo 11 da Lei 10.257/2001.
Ofício do aludido cartório juntado ao ID 180405882, comunicando o cumprimento da ordem de averbação.
O requerido ANTONIO GOMES DE JESUS, citado nos termos da certidão de ID 183544203, não apresentou defesa no prazo legal.
A requerida CELINA BRANDÃO DE LIMA GOMES, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção no ID 185751518.
Preliminarmente, suscita a existência de prejudicial externa que impossibilita o julgamento de mérito desta ação, a saber: ação de divórcio nº 0719205-51.2023.8.07.0016 – 3ª Vara de Família de Brasília – DF, em que são partes ela e o segundo requerido.
Esclarece que o imóvel que o autor pretende usucapir está entre os bens a partilhar no bojo daquela demanda, de modo que ainda não se tem certeza sobre a quem caberá o aludido imóvel.
Aponta que a existência da mencionada ação interrompe a prescrição da pretensão aquisitiva pretendida pelo autor.
No mérito, sustenta que o imóvel que se pretende usucapir não é utilizado para moradia do autor, que reside com sua família na casa dos fundos no endereço QNN 22, Conjunto N, Casa 26, na Ceilândia – Distrito Federal, desde a gestão de sua filha, qual seja: QUADRA 02 DO SETOR LESTE DA ESTRUTURAL e QUADRA 12 DO SETOR LESTE DA ESTRUTURAL.
Argumenta que o requerente, se tiver relação com o imóvel, é apenas de detenção ou comodato.
Defende que,s ao contrário do afirmado pelo autor, não abandonou o lar.
Explica que essa questão foi discutida no âmbito da ação de divórcio, e que a tese de abandono foi rechaçada pelo Poder Judiciário, tanto na sentença, quanto no acórdão.
Pontua que a presente ação é utilizada para fim ilícito: burlar a decisão do divórcio, que determinou a divisão de bens.
No ponto, junta ementa do acórdão proferido no âmbito da aludida ação, em que consta, dentre outras informações, a de que o autor do pedido de divórcio foi condenado a pagar à requerida aluguéis, pela metade, correspondente à unidade habitacional que ocupa exclusivamente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, a requerida/reconvinte, requer a imediata desocupação do imóvel em questão, destacando que tem ciência de que o requerente KELVIN não reside no aludido endereço, mas que dadas as alegações da inicial, tem-se a necessidade de tornar incontroverso que não há consentimento algum com o uso exclusivo do imóvel urbano situado na QUADRA 01, CONJUNTO 08, LOTE 24, SETOR NORTE ESTRUTURAL/D.
Subsidiariamente, requer que sejam arbitrados valores de alugueres a serem pagos pelo requerente KELVIN.
Ainda, pleiteia a expedição de mandados de verificação nos endereços listados, a fim de certificar a moradia do requerente.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No ID 189740035 o Distrito Federal comunica a ausência de interesse em intervir no feito.
Já no ID 189798356 foi juntado Ofício n° 83/2024, oriundo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, solicitando esclarecimentos quanto ao resultado do presente processo, para se averiguar eventual conexão.
A decisão de ID 190558084 decretou a revelia do requerido ANTÔNIO, determinou que a requerida CELINA informasse o valor atribuído à reconvenção, bem como promovesse o recolhimento das custas.
No mesmo ato, foram prestados os esclarecimentos solicitados pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Ao ID 193875812 a requerida CELINA informou que o pedido reconvencional tem o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a um ano de alugueres no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixou de recolher as custas em razão do pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de ID 195772117 instou a mencionada requerida a comprovar a hipossuficiência alegada.
Em resposta ao referido expediente, a requerida juntou documentos ao ID 198860171. É o relatório.
Decido. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A carteira de trabalho apresentada pela requerida CELINA indica que o último vínculo empregatício dela findou em outubro de 2020, o que corrobora a alegada situação de desemprego.
Contudo, tenho que apenas o referido documento não é suficiente para atestar a sua situação de hipossuficiência econômica.
O documento de ID 198860174, que se refere ao recebimento de Bolsa Família, em tese, corroboraria que a situação de hipossuficiência alegada, pois se trata de benefício assistencial que possui, dentre outros requisitos de concessão, o da renda mensal máxima de R$ 218,00 por pessoa da família.
Todavia, no documento carreado ao ID 198860174 não consta qualquer dado que permita vinculá-lo à requerida.
Assim, fica a requerida CELINA intimada a comprovar que, de fato, recebe o mencionado benefício assistencial.
Alternativamente, poderá juntar outros documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Prazo: 15 dias. - PEDIDO RECONVENCIOAL Deixo, contudo, de receber o pedido reconvencional, neste momento, eis que em nova análise, verifico que ele não preenche os requisitos necessários para tanto, uma vez que a reconvinte não declinou sua causa de pedir.
Além disso, observo uma imcompatibilidade entre os pedidos deduzidos na reconvenção e o os argumentos delineados na contestação.
Com efeito, na contestação, a requerida afirma que o autor não reside no imóvel, já na reconvenção, pede que ele desocupe o bem ou, subsidiariamente, que ele seja condenado a lhe pagar aluguéis pelo uso deste.
Destaco que a justificativa apresentada pela requerida, no sentido de que tais pedidos são necessários para tornar incontroversa a ausência de consentimento seu quanto ao uso exclusivo do bem objeto desta ação, não é suficiente para afastar a contradição apontada.
Ressalto que a oposição manifestada na contestação quanto à pretensão de usucapião é suficiente para expressar a sua oposição quanto ao uso exclusivo do bem.
Dessa maneira, fica a requerida CELINA intimada a emendar o pedido reconvencional, a fim de eluciadar a contradição ora apontada.
Prazo: 15 dias. - CONEXÃO COM A AÇÃO Nº 0738753-10.2023.8.07.0001 Em consulta ao processo nº 0738753-10.2023.8.07.0001, em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, verifico que se trata de ação de usucapião movida por ANDERSON LIMA GOMES em face de CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES e de ANTONIO GOMES DE JESUS, visando usucapir o imóvel descrito como "apartamento edificado de 60 m² (sessenta metros quadrados), de número 102, de um terreno de 142,84 m² na QUADRA 01, CONJUNTO 08, LOTE 24, SETOR NORTE, ESTRUTURAL/DF".
Observo que o autor daquela demanda é irmão do ora requerente, que também pretende usucapir bem que está em nome dos seus genitores, ora réus, também arguindo discordância da genitora e anuência do genitor quanto ao pedido de usucapião, bem como alegando abandono do lar por aquela.
Ainda, constato que os imóveis discutivos em ambas as demandas não possuem matrícula individualizada, sendo ambos vinculados à matricula nº 73.325, 4º CRI/DF, relativa ao prédio em que situados.
Diante disso, no mesmo prazo acima concedido, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual conexão entre o presente feito e ação de usucapião nº 0738753-10.2023.8.07.0001, em trâmite perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:51
Outras decisões
-
07/06/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Outras decisões
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740571-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KELVIN LIMA GOMES REQUERIDO: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES, ANTONIO GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião especial urbana movida por KELVIN LIMA GOMES em face de CELINA BRANDÃO DE LIMA GOMES e ANTÔNIO GOMES DE JESUS, tendo por objeto o imóvel descrito como “apartamento nº 202, de um terreno de 142, 84 m², situado no Lote nº 24, do Conjunto 08, da Quadra 01, do Setor Norte, da Vila Estrutural desta capital”.
A ação fora ajuizada em 28/09/2023 e recebida em 07/11/2023, por meio da decisão de ID 177295181.
Citada, a requerida CELINA BRANDÃO DE LIMA GOMES apresentou contestação com reconvenção no ID 185751518.
Não recolheu as custas relativas à reconvenção, tampouco informou o valor atribuído à demanda reconvencional.
Doutro lado, verifico que o requerido ANTONIO GOMES DE JESUS, citado nos termos da certidão de ID 183544203, não apresentou defesa no prazo legal.
No ID 189740035 o Distrito Federal comunica a ausência de interesse em intervir no feito.
Já no ID 189798356 fora juntado Ofício n° 83/2024 oriundo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, solicitando esclarecimentos quanto ao resultado do presente processo, para se averiguar eventual conexão.
Decido.
Incialmente, decreto a revelia do requerido ANTONIO GOMES DE JESUS, eis que devidamente citado não apresentou contestação no prazo legal.
Anote-se.
Noutro giro, com o objetivo de viabilizar a análise do pedido reconvencional formulado no ID 188352796, fica a requerida CELINA intimada a informar o valor atribuído à reconvenção, bem como a promover o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Em tempo, considerando que o objeto e o estado do processo encontram-se relatados da presente decisão, encaminhe-se cópia desta à Vara Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, via comunicação entre órgãos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:01
Decretada a revelia
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13/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740571-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: KELVIN LIMA GOMES REQUERIDO: CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES, ANTONIO GOMES DE JESUS CERTIDÃO Por ora, aguarde-se o retorno do mandado de ID 184313476, expedido para tentativa de citação da parte requerida CELINA BRANDAO DE LIMA GOMES em endereços ainda pendentes de diligências.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:48
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a KELVIN LIMA GOMES - CPF: *55.***.*65-24 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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