TJDFT - 0720169-65.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes requerem o reconhecimento da prioridade na distribuição dos créditos em seu favor, “em razão dos atos executórios realizados e dos benefícios proporcionados a todos os credores pelo trabalho desenvolvido por seu patrono”.
Decido.
Como se sabe, havendo pluralidade de credores, a satisfação dos respectivos créditos deve se dar em conformidade com a ordem das respectivas preferências. É a dicção do artigo 908, caput, do CPC.
Consoante o §2º do mesmo dispositivo, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
No caso em tela, há mais de 20 (vinte) penhoras anotadas no rosto dos autos, sendo 8 (oito) delas anteriores à que beneficia os exequentes Berthran Severo Garcia e Isabel Cristina de Oliveira Nascimento Garcia.
Estes, ainda assim, requestaram o reconhecimento da sua sub-rogação nos direitos do exequente Carlos Salgueiro, substituindo ele, até a concorrência do seu crédito, no polo ativo da demanda.
O pleito foi deferido pela decisão de ID 100444063, na medida em que o direito à sub-rogação nos direitos do executado (o ora exequente Carlos) não pode ser tolhido dos credores interessados em impulsionar o feito executivo.
Não obstante, a mesma decisão salientou a preexistência de diversas outras penhoras no rosto destes autos e a necessidade de observar as regras atinentes ao concurso de credores no momento de satisfação dos créditos.
Tanto é assim que Berthran e Isabel foram instados a dizer se persistia o interesse em promover o cumprimento de sentença.
Nesse contexto, manejar este cumprimento de sentença a fim de empreender tentativas de expropriar bens dos executados, arcando com a contratação de advogado e com o pagamento dos honorários advocatícios daí decorrentes, consistiu em opção exercitada voluntária e espontaneamente pelos credores Isabel e Berthran, sabedores de que há créditos a serem pagos antes dos seus.
Nesse sentido, cabia – e cabe – aos próprios credores analisar se lhes é efetivamente vantajoso adotar tal postura processual ativa à luz do caso concreto, notadamente tendo em vista as preferências creditórias e a ordem legal de satisfação dos créditos, sem que se possa falar em transgressão aos ditames legais concernentes ao concurso de credores.
Dado o exposto, indefiro o pedido de “reconhecimento da prioridade” na satisfação dos créditos. 2.
Intimem-se os executados a se manifestarem sobre a contraproposta de acordo formulada pelos exequentes (ID 225238511), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por meio da petição de ID 229973640, o terceiro Antônio Batista Oliveira Filho requer a sua habilitação no processo, na qualidade de terceiro interessado.
Decido.
O peticionante é terceiro com penhora anotada no rosto destes autos em desfavor do exequente Carlos Salgueiro Garcia Munhoz, por determinação do r.
Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Note-se que o terceiro não elucida o interesse jurídico justificador da sua habilitação nos autos, limitando-se a salientar que é credor com penhora anotada no processo.
Sobre a assistência, preconiza o art. 119 do CPC: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” No caso dos autos, o peticionante não informa ter a pretensão de assistir aos exequentes na busca por patrimônio penhorável dos executados, tampouco requer a sua habilitação no polo ativo do cumprimento de sentença, sub-rogando-se nos direitos do credor originário, Carlos.
A bem da verdade, o terceiro não suscitou fundamentos que justifiquem suficientemente a vindicada habilitação.
Nesse contexto, o interesse de Antônio é, a princípio, meramente econômico, portanto insuficiente a ensejar a sua habilitação no processo, a qualquer título.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência consolidada do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ART. 50 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
I - A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
II - A falta de demonstração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples.
III - Agravo regimental não provido." (AgRg na PET nos EREsp n. 910.993/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, REPDJe de 19/2/2013, DJe de 01/02/2013.) – grifei.
Assinale-se que o indeferimento do pedido de habilitação não acarreta qualquer óbice ao credor, na medida em que, na hipótese de êxito na constrição de bens das executadas, será devidamente observada a ordem cronológica das penhoras no rosto dos autos e a eventual existência de preferências/privilégios creditórios.
Cadastre-se o terceiro no processo, e as advogadas por ele constituídas, apenas para o fim de intimá-lo desta decisão, ofertando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso que entenda cabível.
Escoado o aludido prazo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, promova-se a inativação. 4.
Finalmente, intimem-se os exequentes a se manifestarem nos moldes do item 2 da decisão de ID 223584766, não observado em suas últimas petições.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/10/2019 06:07
Baixa Definitiva
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30/10/2019 06:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 06:06
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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30/10/2019 06:06
Juntada de Certidão
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30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 03:08
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:08
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:08
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/10/2019 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/10/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/10/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/10/2019 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
02/10/2019 17:21
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2019 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/10/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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30/09/2019 20:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 02:52
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 27/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:22
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:05
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2019 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/08/2019 14:14
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2019 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2019 02:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 02:44
Publicado Ementa em 20/08/2019.
-
19/08/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2019 11:59
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/08/2019 16:04
Deliberado em Sessão - julgado
-
16/07/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 12:57
Incluído em pauta para 07/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
04/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2019 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/07/2019 18:47
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 18:47
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/07/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2019.
-
24/06/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/06/2019 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/06/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:57
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
17/06/2019 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2019.
-
07/06/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:12
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2019 12:16
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/06/2019 12:13
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/05/2019 02:53
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:53
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:53
Decorrido prazo de CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:13
Incluído em pauta para 29/05/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
29/04/2019 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/04/2019 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:55
Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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