TJDFT - 0728313-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO DE FURTO.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
DESPROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
AUSENTE PROVA DO DESCUMPRIMENTO.
ENTREGA DO SALVADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
COTA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL AUSENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL E DE VALOR DE TAXA DE FIDELIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
FINALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Na presente hipótese, apesar de a ré estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, fornece ao mercado de consumo o serviço de proteção veicular, adquirido pelo autor na condição de destinatário final do serviço.
Portanto, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, outrossim, no que couber, as regras previstas para os contratos de seguro, contidas nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, haja vista a natureza da garantia prestada (seguro de proteção veicular). 2.
Apesar de afirmar que o pagamento da indenização não se deu pela ausência de cumprimento, pelo autor, da obrigação de fornecer a documentação solicitada, as conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp demonstram que o autor atendeu a todas as solicitações realizadas pela ré. 3. “Eventual salvado é de propriedade da seguradora, mas o pagamento da indenização não está condicionado à apresentação dos documentos necessários à transferência junto ao órgão competente, devendo o cumprimento da obrigação indenizatória ser prévio à transferência do veículo” (Acórdão 1633248, 07008016220218070002, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022). 4.
A pretensão de pagamento da indenização em cinco parcelas, ainda que previsto em contrato, é desproporcional e onera excessivamente o consumidor, pois passados mais de 2 anos da solicitação realizada pelo autor, e o prazo para o pagamento da primeira parcela seria de até noventa dias, após a apresentação da documentação solicitada pela ré.. 5.
Verifica-se que não há como se exigir a Cota de Coparticipação em caso de furto, pois ausente qualquer cláusula contratual que preveja tal cobrança. 6.
O condicionamento do pagamento da verba ao adimplemento pretérito de dívidas incidentes sobre o automóvel e de valor de taxa de fidelização inviabiliza a própria finalidade do contrato e viola a boa-fé objetiva. (Acórdão 1798343, 07177840220228070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024). 7.
No que se refere ao dano moral, a negativa de pagamento da indenização, por parte da seguradora, após mais de dois anos do sinistro, submeteu o consumidor à angústia e frustração, por estar privado de seu instrumento de locomoção, situação que configura o dano moral.
E, para a fixação do valor, a título de dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito, afigurando-se adequada a redução do valor arbitrado (10.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que traduz, no caso concreto, o conceito de justa reparação 8.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
18/09/2024 17:49
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SHIELD DE VEICULOS AUTOMOTORES - CNPJ: 42.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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