TJDFT - 0703432-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PARA RETIRADA DE PELES APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
TEMA 1.069 DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA DE SAÚDE ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de cirurgia reparadora indispensável à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, doença que conta com cobertura contratual. 2.
A pessoa que contrata plano de saúde, na certeza de que a seguradora cumprirá com sua obrigação sempre que dele necessitar e tem negada a cobertura de procedimento cirúrgico reparador de sequelas provocadas por cirurgia bariátrica, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1870834/SP e o REsp nº 1872321/SP, Tema 1.069, firmou o entendimento de que a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, é obrigatória, por decorrer do tratamento da obesidade mórbida. 4.
O dano moral deve ser considerado quando os sentimentos dor, vexame, sofrimento ou humilhação fogem à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. 5.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 adequada às funções ressarcitória e punitiva da reparação. 6.
Apelação provida.
Maioria. -
12/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de WANDERSON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*14-49 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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